Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI 12.016/2009 E 374 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM O PRONUNCIAMENT…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, I
E II, DA LEI 12.016/2009 E 374 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ.
INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
COM O PRONUNCIAMENTO DO STJ SOBRE O MÉRITO RECURSAL E, POR
CONSEGUINTE, SOBRE O TEMA 118 DO STJ E A TESE REPETITIVA FIRMADA NO
RESP 1.365.095/SP. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança coletivo, visando
assegurar o alegado direito líquido e certo de suspender,
definitivamente, para com os filiados da impetrante, a exigibilidade
do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo os valores
correspondentes ao ISSQN e ao ICMS. Na sentença o Juízo julgou
extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com base
nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, ambos do CPC/73. No
acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a sentença. No
Recurso Especial, no ponto ora reiterado em sede de Agravo interno,
a parte impetrante apontou violação aos arts. 1º, caput, e 21,
parágrafo único, I e II, da Lei 12.016/2009 e 374 do CPC/2015. Na
decisão agravada o Recurso Especial não foi conhecido, ensejando a
interposição do presente Agravo interno.
III. O Tribunal de origem manteve a sentença de extinção do
processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual, considerando que "não é exigida da associação, em
mandado de segurança coletivo, a juntada de autorização expressa ou
a apresentação de listas de filiados, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 573.232/SC. O exercício da jurisdição,
contudo, deve sempre levar em conta a utilidade do provimento
judicial, haja vista que a utilidade prática do provimento buscado é
requisito para a caracterização do interesse da parte. No caso em
apreço, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos requer a
concessão da segurança para suspender, definitivamente, para com os
filiados da impetrante, a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo
como base de cálculo o valor correspondente ao ISS e ao ICMS. Da
análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos,
entretanto, constata-se não ser possível verificar, de plano, os
fatos alegados para a concessão da segurança pleiteada, visto que a
impetrante não comprovou que seus associados estão sujeitos ao
recolhimento dos referidos tributos, e nem mesmo em relação aos
sócios fundadores logrou comprovar o interesse na suspensão da
exigência das citadas contribuições. Dessa forma, ausente o
interesse dos associados - pessoas físicas, com domicílio em
Brasília/DF: cinco advogados e uma administradora, sem nenhum
indício de que recolham os tributos em tela". Todavia, nas razões do
Recurso Especial, sem indicar contrariedade a algum dispositivo do
CPC que verse sobre interesse processual, a parte recorrente deixou
de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por
analogia.
IV. Ademais, tendo o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria
fática, concluído que, "da análise da petição inicial e dos
documentos acostados aos autos, entretanto, constata-se não ser
possível verificar, de plano, os fatos alegados para a concessão da
segurança pleiteada, visto que a impetrante não comprovou que seus
associados estão sujeitos ao recolhimento dos referidos tributos, e
nem mesmo em relação aos sócios fundadores logrou comprovar o
interesse na suspensão da exigência das citadas contribuições. Dessa
forma, ausente o interesse dos associados - pessoas físicas, com
domicílio em Brasília/DF: cinco advogados e uma administradora, sem
nenhum indício de que recolham os tributos em tela", tal conclusão
do acórdão recorrido não pode ser revista, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos.
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que, no que diz respeito à alegada
violação aos arts. 21, parágrafo único, I e II, da Lei 12.016/2009 e
374 do CPC/2015, tais dispositivos não foram apreciados, no voto
condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo
Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.
VI. Embora a recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º
Grau, para fins de prequestionamento desses dispositivos legais
tidos por violados, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre eles,
incidindo, nesse passo, o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos
Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso
Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não fez,
contudo.
VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento
na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
VIII. Levando-se em conta a declaração de inadmissibilidade do
Recurso Especial, o seu não conhecimento impede qualquer
pronunciamento do STJ sobre o mérito recursal e, por conseguinte,
sobre o Tema 118 do STJ e a tese repetitiva firmada no REsp
1.365.095/SP.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1858814>>-MG,
<<AgInt no REsp 1880769>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1649945>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.