STJ — 2149017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30caa7b02ddfb6e69d420125c413921babb44560dab0c54711f693392b340dda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMNISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por Josileide Santana da Silva contra a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido para restabelecer o serviço de energia no imóvel e condenar…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMNISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por Josileide Santana da Silva contra a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido para restabelecer o serviço de energia no imóvel e condenar a LIGHT a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - O Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos de prova dos autos, assim fundamentou a questão (fl. 490): "[...] Da simples leitura da ementa é possível observar que não há matéria a ser integrada ou aclarada ao julgado, que se encontra em consonância com a firme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese a renitência da embargante de que a sentença e o acordão não consideraram as dificuldades sofridas pela perda dos alimentos acondicionados em sua geladeira e impossibilidade de trabalhar em decorrência do corte promovido pela ré e da demora no restabelecimento do serviço, verdade é que parte autora não logrou comprovar tais fatos, bem como qualquer repercussão maior capaz de violar a esfera íntima da embargante, tal como restrição de nome em cadastros restritivos de crédito ou condutas vexatórias, motivo pelo qual o montante de R$ 3.000,00 arbitrado em primeiro grau de jurisdição, considerando todo o cenário probatório, encontra-se em patamar adequado ao caráter punitivo-pedagógico subjacente a essa espécie de indenização, não merecendo majoração. Percebe-se que, longe de se pretender aclarar qualquer vício, busca a embargante a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria apreciada, para obter um direito com o qual não se viu contemplada, o que deve ser objeto de recurso próprio, cabendo destacar que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes quando são elas incapazes de infirmar a conclusão adotada, entendimento este que continua válido [...]." Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da fixação do quantum do dano moral vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve maiores danos ao recorrente. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.