Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMNISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por Josileide Santana da Silva contra a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido para restabelecer o serviço de energia no imóvel e condenar…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMNISTRATIVO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por
Josileide Santana da Silva contra a LIGHT - Serviços de Eletricidade
S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia no
imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido para
restabelecer o serviço de energia no imóvel e condenar a LIGHT a
pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, em decisão
monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, o
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - O Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos de prova dos
autos, assim fundamentou a questão (fl. 490): "[...] Da simples
leitura da ementa é possível observar que não há matéria a ser
integrada ou aclarada ao julgado, que se encontra em consonância com
a firme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro. Em que pese a renitência da embargante de
que a sentença e o acordão não consideraram as dificuldades sofridas
pela perda dos alimentos acondicionados em sua geladeira e
impossibilidade de trabalhar em decorrência do corte promovido pela
ré e da demora no restabelecimento do serviço, verdade é que parte
autora não logrou comprovar tais fatos, bem como qualquer
repercussão maior capaz de violar a esfera íntima da embargante, tal
como restrição de nome em cadastros restritivos de crédito ou
condutas vexatórias, motivo pelo qual o montante de R$ 3.000,00
arbitrado em primeiro grau de jurisdição, considerando todo o
cenário probatório, encontra-se em patamar adequado ao caráter
punitivo-pedagógico subjacente a essa espécie de indenização, não
merecendo majoração. Percebe-se que, longe de se pretender aclarar
qualquer vício, busca a embargante a modificação do julgado, a
partir do reexame da matéria apreciada, para obter um direito com o
qual não se viu contemplada, o que deve ser objeto de recurso
próprio, cabendo destacar que o órgão julgador não está obrigado a
manifestar-se sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas
partes quando são elas incapazes de infirmar a conclusão adotada,
entendimento este que continua válido [...]." Verifica-se que a
irresignação do recorrente acerca da fixação do quantum do dano
moral vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com
lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não
houve maiores danos ao recorrente. Dessa forma, para rever tal
posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.