Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ORIUNDA DE REDE DE ALTA TENSÃO. DANOS EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos exordiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese dos autos, evidencia-se que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ORIUNDA DE REDE DE ALTA TENSÃO.
DANOS EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos exordiais. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Na hipótese dos autos, evidencia-se que a parte recorrente não
indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como
não desenvolveu argumentação a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Ademais, alterar as conclusões da Corte local demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável
diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.