STJ — 2169478

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1da9138040ac357937a4cf803d761b3d7ea2f54d01c821e5365a780c4ec673f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, bem como que a requerida seja compelida a efetivar a reinclusão da autora no rol de beneficiários de plano de saúde. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada ausência de danos morais sofridos pela requerente, a Corte a quo analisou as alegações da parte com o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, bem como que a requerida seja compelida a efetivar a reinclusão da autora no rol de beneficiários de plano de saúde. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada ausência de danos morais sofridos pela requerente, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Assim sendo, restando incontroverso nos autos que a Apelada, idosa, octogenária e com necessidade de tratamento de saúde contínuo, permaneceu dezoito dias sem nenhuma cobertura do plano(de 31/10/2013 até 18/11/2013) e mais de um mês sem a cobertura total (de 31/10/2013 até 05/12/2013),difícil negar a ocorrência do dano moral. Sabe-se que a ausência de um plano de saúde gera extrema insegurança emocional, mormente quando se trata de pessoa idosa com complicações médicas, que inclusive se agravaram devido a essa instabilidade e transtorno (aumento da pressão arterial comprovado). E ocorrendo o dano moral, como ocorreu, devido é o dever de indenizar. [...] Destarte, impõe-se a confirmação da verba indenizatória arbitrada na sentença hostilizada, a qual se mostra suficiente para atender o caráter dúplice da condenação em dano moral: compensar o dano sofrido pela vítima e também atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do agente lesivo sobre a necessidade de atentar para critérios de organização, no sentido de evitar mais condutas nefastas aos interesses dos segurados." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.