Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, bem como que a requerida seja compelida a efetivar a reinclusão da autora no rol de beneficiários de plano de saúde. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada ausência de danos morais sofridos pela requerente, a Corte a quo analisou as alegações da parte com o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE SAÚDE. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. REINCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO.
REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de
indenização por danos morais e materiais, bem como que a requerida
seja compelida a efetivar a reinclusão da autora no rol de
beneficiários de plano de saúde. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada ausência de danos morais sofridos pela
requerente, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os
seguintes fundamentos: "Assim sendo, restando incontroverso nos
autos que a Apelada, idosa, octogenária e com necessidade de
tratamento de saúde contínuo, permaneceu dezoito dias sem nenhuma
cobertura do plano(de 31/10/2013 até 18/11/2013) e mais de um mês
sem a cobertura total (de 31/10/2013 até 05/12/2013),difícil negar a
ocorrência do dano moral. Sabe-se que a ausência de um plano de
saúde gera extrema insegurança emocional, mormente quando se trata
de pessoa idosa com complicações médicas, que inclusive se agravaram
devido a essa instabilidade e transtorno (aumento da pressão
arterial comprovado). E ocorrendo o dano moral, como ocorreu, devido
é o dever de indenizar. [...] Destarte, impõe-se a confirmação da
verba indenizatória arbitrada na sentença hostilizada, a qual se
mostra suficiente para atender o caráter dúplice da condenação em
dano moral: compensar o dano sofrido pela vítima e também atender ao
caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do
agente lesivo sobre a necessidade de atentar para critérios de
organização, no sentido de evitar mais condutas nefastas aos
interesses dos segurados."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.