Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRIBUINTE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, visando ao ressarcimento de contribuição previdenciária sobre nota fiscal relativo a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de tra…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DA
FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
CONTRIBUINTE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À
PRETENSÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de repetição de indébito
contra a Fazenda Nacional, visando ao ressarcimento de contribuição
previdenciária sobre nota fiscal relativo a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
A apelação da Fazenda Nacional foi julgada procedente, tendo o
Tribunal a quo declarado a extinção da ação sem o julgamento do
mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que, na época
do ajuizamento da ação, não havia pretensão resistida da
administração na restituição ou compensação dos valores
indevidamente pagos. No STJ, a Segunda Turma não admitiu o recurso
especial interposto.
II - Conforme demonstrado nos embargos de declaração, a matéria
encontra-se devidamente prequestionada, bem como o recurso
apresenta-se com fundamentação específica e suficiente em oposição
ao acórdão recorrido, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas
n. 283 e 284 do STF.
III - No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A revisão
de ofício, prevista no então vigente § 7º do art. 19 da Lei n.
10.522/2002, não necessariamente decorre de iniciativa do
Administração Tributária, mas também da provocação do contribuinte
que, demonstrando possuir o direito mediante pedido administrativo,
oportuniza o reconhecimento pelo Fisco. A toda evidência, o conteúdo
normativo ali disposto não vedava ao cont ribuinte a efetivação do
requerimento administrativo a fim de impulsionar o reconhecimento do
direito alegado.
IV - Ademais, a questão relativa à falta de interesse de agir já foi
apreciada por esta Corte em situações semelhantes, nas quais se
concluiu que, ante a inexistência de resistência à pretensão,
apresenta-se definida tal carência, impondo-se a extinção do feito
sem resolução de mérito. Confiram-se, a propósito, os seguintes
precedentes: REsp n. 1.788.078/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019; REsp n.
1.734.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.
V - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR)
STJ - <<REsp 1788078>>-PE,
<<REsp 1734733>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:00019 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.