STJ — 1781972

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 624e01f37549349ff8180f5e19632fbd2c670a0ccffd00dec2e78e841524dc1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRIBUINTE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, visando ao ressarcimento de contribuição previdenciária sobre nota fiscal relativo a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de tra…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRIBUINTE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, visando ao ressarcimento de contribuição previdenciária sobre nota fiscal relativo a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A apelação da Fazenda Nacional foi julgada procedente, tendo o Tribunal a quo declarado a extinção da ação sem o julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que, na época do ajuizamento da ação, não havia pretensão resistida da administração na restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos. No STJ, a Segunda Turma não admitiu o recurso especial interposto. II - Conforme demonstrado nos embargos de declaração, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, bem como o recurso apresenta-se com fundamentação específica e suficiente em oposição ao acórdão recorrido, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A revisão de ofício, prevista no então vigente § 7º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, não necessariamente decorre de iniciativa do Administração Tributária, mas também da provocação do contribuinte que, demonstrando possuir o direito mediante pedido administrativo, oportuniza o reconhecimento pelo Fisco. A toda evidência, o conteúdo normativo ali disposto não vedava ao cont ribuinte a efetivação do requerimento administrativo a fim de impulsionar o reconhecimento do direito alegado. IV - Ademais, a questão relativa à falta de interesse de agir já foi apreciada por esta Corte em situações semelhantes, nas quais se concluiu que, ante a inexistência de resistência à pretensão, apresenta-se definida tal carência, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: REsp n. 1.788.078/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.734.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018. V - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR) STJ - <<REsp 1788078>>-PE, <<REsp 1734733>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas