STJ — 2018101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 172e19df343d8c49f51ebddcdce93a56a647793f074016f7e483cd47b0c777ab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.6.2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; e AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.3.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que as rubricas que compõem a remuneração do
servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da
licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas
pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e
adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e
possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em
atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão
da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.6.2020). Na mesma linha:
AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; e AgInt no AREsp 1.945.228/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.3.2022.
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM
PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1989160>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1945228>>-RS,
{{REsp 1818249}}-RS,
<<AgInt no AREsp 475822>>-DF,
<<REsp 1795795>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.