STJ — 2013952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29ad1273bd94db8d272b05d3ca45d1410997793044ea4b214956ba529eed7dc3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES. REGIMES DE PREVIDÊNCIA E INSTITUIDORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou (fl. 87, e-STJ): "No caso concreto, verifica-se que a impetrante, ora apelada, percebe duas pensões, uma decorrente do vínculo de união estável que mantinha com ex-servidor da UFRN (falecido em 12.01.2019) e outra pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), porem de cônjuge diferente, falecido em 15.01.1994. Dessarte, em se tratando de benefícios decorrentes de regimes previdenciários diversos, que possuem fatos geradores distintos, não há incompatibilidade na acumulação das referidas pensões. Registre-se que a vedação contida no art. 225 da Lei 8.112/90 diz respeito à percepção simultânea de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro no regime previdenciário estatutário, o que não é o caso dos presentes autos".
- O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há vedação legal que obste a percepção cumulada de pensões quando se trata de regimes previdenciários distintos.
- O Tribunal de origem enfatizou que "a vedação contida no art. 225 da Lei 8.112/90 diz respeito à percepção simultânea de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro no regime previdenciário estatutário, o que não é o caso dos presentes autos". Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES. REGIMES DE
PREVIDÊNCIA E INSTITUIDORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou (fl. 87,
e-STJ): "No caso concreto, verifica-se que a impetrante, ora
apelada, percebe duas pensões, uma decorrente do vínculo de união
estável que mantinha com ex-servidor da UFRN (falecido em
12.01.2019) e outra pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS),
porem de cônjuge diferente, falecido em 15.01.1994. Dessarte, em se
tratando de benefícios decorrentes de regimes previdenciários
diversos, que possuem fatos geradores distintos, não há
incompatibilidade na acumulação das referidas pensões. Registre-se
que a vedação contida no art. 225 da Lei 8.112/90 diz respeito à
percepção simultânea de pensão deixada por mais de um
cônjuge/companheiro no regime previdenciário estatutário, o que não
é o caso dos presentes autos".
2. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual não há vedação legal que obste a
percepção cumulada de pensões quando se trata de regimes
previdenciários distintos.
3. O Tribunal de origem enfatizou que "a vedação contida no art. 225
da Lei 8.112/90 diz respeito à percepção simultânea de pensão
deixada por mais de um cônjuge/companheiro no regime previdenciário
estatutário, o que não é o caso dos presentes autos". Entretanto,
tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões
do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula
283/STF.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES - REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1242108>>-RS
(FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 864643>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.