STJ — 2020842

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86cbdef5ecf75b4d565be8f5f542223d383a74e5f4bf53d5551b90faa4389c25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE MUDANÇA DE VALORES. PRÁTICA ABUSIVA COMPROVADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que ficou comprovada a prática abusiva quanto à falta de informação sobre mudança de valores e que o valor promocional constitui um desconto temporário, concluindo pelo reconhecimento de existência de danos morais coletivos e material e moral individuais, além da proporcionalidade e razoabilidade da quantia fixada a título de indenização por dano moral coletivo..
  3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE MUDANÇA DE VALORES. PRÁTICA ABUSIVA COMPROVADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que ficou comprovada a prática abusiva quanto à falta de informação sobre mudança de valores e que o valor promocional constitui um desconto temporário, concluindo pelo reconhecimento de existência de danos morais coletivos e material e moral individuais, além da proporcionalidade e razoabilidade da quantia fixada a título de indenização por dano moral coletivo.. 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL E MONTANTE INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STL) STJ - <<AgInt no REsp 1797753>>-SE, <<AgInt no AREsp 900932>>-MG, <<REsp 1832217>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.