STJ — 1660640

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dd9b1c4a7ccf8c730e6aa13107d43bfb6fd723f0c46a27336ce047da4635187

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO IBAMA. EMPRESA QUE EXPLORA ATIVIDADE DE CULTIVO SEM ESPECÍFICO E PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA DE CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de caráter preventivo e reparatório, ajuizada pelo Ibama contra a usina de açúcar Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. Objetiva compeli-la a: a) licenciar a sua atividade agrícola no órgão estadual competente (CPRH); b) averbar a Reserva Legal de suas propriedades rurais; c) retirar a cultura de cana-de-açúcar das áreas protegidas; d) abster-se do uso de queimadas; e) reparar eventuais danos ambientais causados; f) indenizar por danos morais coletivos.
  2. Na sentença, o Juiz do feito extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, sob o entendimento de que o Ibama poderia alcançar as medidas judicialmente solicitadas na via administrativa, com utilização do seu poder de polícia. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, sob o argumento principal de que a "adoção das medidas requeridas por meio 'desta ação civil pública deve ser promovida no próprio âmbito administrativo, sendo que somente em casos de eventuais empecilhos encontrados no exercício do poder de polícia é que se poderá discutir e requerer providências judicialmente'".
  3. Não é possível, in casu, o conhecimento, seja por falta de prequestionamento, seja por ter o Tribunal a quo, na hipótese dos autos, afirmado que a medida judicial requerida pode "ser promovida no próprio âmbito administrativo", o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Além disso, "no que concerne ao argumento exposto pelo em. Relator de que a 'licença expedida sem condicionantes nem disciplinamento algum da atividade da empresa autuada é ilegal', observa-se que não houve debate pelo aresto recorrido sobre esse aspecto específico, no que haveria ausência de prequestionamento, inclusive porque a parte recorrente não opôs embargos de declaração ao segundo julgamento prolatado pela eg. Corte de origem (e-STJ, fls. 955-971)". Realmente, inexistiu a interposição de Embargos de Declaração, o que inviabiliza a análise dessa questão central ao deslinde da causa, sem qualquer juízo neste instante sobre o mérito da irresignação.
  5. Recurso Especial do Ibama não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO IBAMA. EMPRESA QUE EXPLORA ATIVIDADE DE CULTIVO SEM ESPECÍFICO E PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA DE CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de caráter preventivo e reparatório, ajuizada pelo Ibama contra a usina de açúcar Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. Objetiva compeli-la a: a) licenciar a sua atividade agrícola no órgão estadual competente (CPRH); b) averbar a Reserva Legal de suas propriedades rurais; c) retirar a cultura de cana-de-açúcar das áreas protegidas; d) abster-se do uso de queimadas; e) reparar eventuais danos ambientais causados; f) indenizar por danos morais coletivos. 2. Na sentença, o Juiz do feito extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, sob o entendimento de que o Ibama poderia alcançar as medidas judicialmente solicitadas na via administrativa, com utilização do seu poder de polícia. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, sob o argumento principal de que a "adoção das medidas requeridas por meio 'desta ação civil pública deve ser promovida no próprio âmbito administrativo, sendo que somente em casos de eventuais empecilhos encontrados no exercício do poder de polícia é que se poderá discutir e requerer providências judicialmente'". 3. Não é possível, in casu, o conhecimento, seja por falta de prequestionamento, seja por ter o Tribunal a quo, na hipótese dos autos, afirmado que a medida judicial requerida pode "ser promovida no próprio âmbito administrativo", o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Além disso, "no que concerne ao argumento exposto pelo em. Relator de que a 'licença expedida sem condicionantes nem disciplinamento algum da atividade da empresa autuada é ilegal', observa-se que não houve debate pelo aresto recorrido sobre esse aspecto específico, no que haveria ausência de prequestionamento, inclusive porque a parte recorrente não opôs embargos de declaração ao segundo julgamento prolatado pela eg. Corte de origem (e-STJ, fls. 955-971)". Realmente, inexistiu a interposição de Embargos de Declaração, o que inviabiliza a análise dessa questão central ao deslinde da causa, sem qualquer juízo neste instante sobre o mérito da irresignação. 5. Recurso Especial do Ibama não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, realinhando seu voto para não conhecer do recurso especial, por outros fundamentos, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.