STJ — 2129914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c950d953a788d89f8fc0d2321ecd62cc71c93ea546da3b602980e0eebce234c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão da Presidência do STJ consignou: "Mediante análise do recurso de Gerson Luiz Mirowski e Outros, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 06/04/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/05/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" (fl. 699, e-STJ).
- Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie" (AgInt no AREsp 1.891.701/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2021). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.124/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp 1.294.458/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão da Presidência do STJ consignou: "Mediante análise do
recurso de Gerson Luiz Mirowski e Outros, a parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 06/04/2022, sendo o agravo somente
interposto em 10/05/2022. O recurso é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" (fl.
699, e-STJ).
2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na
espécie, os Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou
cabível à espécie" (AgInt no AREsp 1.891.701/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2021). Na mesma linha:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.124/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp 1.294.458/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1891701>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1791124>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1294458>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.