Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI N. 8.212/1991. I - Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão. II - Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Sal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI N. 8.212/1991.
I - Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, que,
por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão.
II - Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º,
do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões
recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de
conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser
recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/10/2016).
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com a adoção
do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III - Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos
termos do art. 53 da Lei n. 8.212/1991, a penhora deve ser realizada
concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual.
Portanto, ao contrário do que alega a parte recorrente, a norma não
autoriza a efetivação da penhora antes da citação.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1635581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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