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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. VALIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. DIVERGÊNCIAS. LEI 9.494/97. PRECATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do juiz responsável pelo Núcleo de Apoio à Conciliação de Precatórios (NACP), por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ORDINÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA
ORÇAMENTÁRIA. VALIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO DO QUANTUM
DEBEATUR. DIVERGÊNCIAS. LEI 9.494/97. PRECATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR
PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato
do juiz responsável pelo Núcleo de Apoio à Conciliação de
Precatórios (NACP), por delegação do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que determinou a revisão dos
cálculos do Precatório Judicial decorrente do reconhecimento da
validade da cessão do remanescente do crédito por antecipação de
receitas orçamentárias contratado pelo Município de Camaçari (BA)
junto ao extinto Banco Agrimisa S/A.
II - O Núcleo de Apoio à Conciliação de Precatórios (NACP), por
delegação do Presidente do TJBA, determinou a revisão dos cálculos,
com base nas medidas decorrentes da correição determinada pela
Portaria n° 21, de 19/3/2013, do Corregedor Nacional de Justiça e
nos arts. 1°-E e 35 da Lei n° 9.494/97.
III - A credora impetrou mandado de segurança contra o ato da
Presidência do TJBA alegando que (i) o ato fere direito líquido e
certo, pois desconsidera a coisa julgada; (ii) derroga decisão
judicial por meio de ato administrativo; (iii) desobedece a decisão
do STF na ADI nº 1.098; (iv) não corrigiu erro material, mas, sim,
alterou critério de aplicação de juros e correção monetária, com
base na Lei nº 9.494/97, alterada pela MP nº 2.180-35/2001.
IV - A segurança foi denegada e nas razões do recurso ordinário a
impetrante sustenta: (i) o art. 100 § 12, da CF, incide apenas após
a expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, "...não
retroagindo para momento anterior e afetando a coisa julgada ou
alternando valor contido no requisitório" (fl. 991); (ii) houve
ofensa ao art. 467 do CPC/73 (coisa julgada incontroversa sobre os
critérios de juros e atualização, previstos na sentença de
conhecimento); (iii) o quantum debeatur, deve ser questionado na
liquidação, nos embargos à execução ou em ação rescisória; (iv)
houve debate sobre a aplicação dos encargos contratuais (fl. 1.003),
e sobre a natureza da cessão de crédito, portanto, formou-se coisa
julgada a respeito; (v) o município celebrou acordo com outra
co-cessionária (MRM), acatando os encargos contratuais; (vi) o
município teria impugnado apenas a cessão de crédito e não as
condições em que concordou contratar; (vii) teria havido má-fé por
parte do município, pois pedira a declaração de inexistência da
dívida, após ter reconhecido o crédito de outro cessionário; (viii)
não há possibilidade de aplicação retroativa do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97; (ix) a Súmula 176/STJ não tem efeito vinculante e o
município não a invocou contra a pretensão da parte credora; (x) a
alteração dos critérios referentes aos encargos do débito em questão
foi determinada por autoridade (administrativa dos precatórios)
incompetente; (xi) a Resolução nº 115/CNJ impede a revisão do
precatório (art. 35, III) caso o critério legal aplicável ao débito
não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na
fase de execução; (xii) a rescisória foi a última oportunidade para
discutir sobre a incidência do 1º-F da Lei nº 9.494/97.
V - É imperativo lógico que, tornada imutável a sentença
condenatória contra a Fazenda Pública e existindo um regime próprio
de cumprimento do título judicial, que é o dos precatórios, se
estabeleçam marcos temporais dentro dos quais prevaleçam os encargos
considerados na fixação do quantum debeatur e aqueles decorrentes
da lei específica, que se aplicam após o trânsito em julgado.
VI - Questão que dificulta, no presente caso, a dedução da pretensão
mandamental é a de não se saber com segurança o quanto cada um
desses períodos representa nos cálculos do valor devido, realizados
pela credora e pelo núcleo de precatório suficientes à demonstração
do direito líquido e certo e à aplicação dos critérios que elevaram
o valor da condenação de R$ 588.431,82 (quinhentos e oitenta e oito
mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) a
R$ 113.319.102,75 (cento e treze milhões, trezentos e dezenove mil e
cento e dois reais e setenta e cinco centavos), de acordo com os
parâmetros do título executivo.
VII - A prova pré-constituída do fato que ampara o direito vindicado
não emergirá do conflito de versões a respeito de cálculos, quando
há possibilidade de ambas as versões estarem parcialmente corretas.
Para contestar a alegada existência de indevida capitalização de
juros de mora seria necessária a demonstração cabal de que tal
sobreposição não ocorreu. A sede mandamental não atende a tal
pretensão. Ou o direito invocado é passível de apreensão pela sua
exposição fundamentada ou não é líquido e certo. Se demandar
esforços que escapam aos limites da argumentação jurídica não está
em ordem a ser defendido na via do mandado de segurança.
VIII - Mandado de segurança, extinto, de ofício, sem a resolução de
mérito, diante da ausência de prova pré-constituída do direito
alegado.
IX - Prejudicado o recurso em mandado de segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Renovado o julgamento, mantidos os votos
proferidos anteriormente, após o voto desempate do Sr. Ministro
Humberto Martins acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Francisco Falcão, a Turma, por maioria, extinguiu o mandado
de segurança, de ofício, sem a resolução de mérito, prejudicado o
recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães." Votaram com o Sr.
Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Humberto Martins.
Dr(a). ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, pela parte RECORRENTE: CEM
COORDENAÇAO DE ENGENHARIA AOS MUNICÍPIOS LTDA
Dr(a). BRUNO HELASIO A DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: MUNICÍPIO
DE CAMAÇAR
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<RMS 62039>>-MG,
<<RMS 61744>>-RO,
<<RMS 49011>>-GO,
<<AgRg no MS 19059>>-DF,
<<AgInt no MS 24635>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.