Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXTENSÃO AOS PROFESSORES APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato, em 3/10/2016, ora recorrente ajuizou ação ordinária coletiva com valor da causa atribuído em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), objetivando a declaração do direito dos substituídos a se…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXTENSÃO AOS PROFESSORES APOSENTADOS.
POSSIBILIDADE.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, o Sindicato, em 3/10/2016, ora recorrente ajuizou
ação ordinária coletiva com valor da causa atribuído em R$ 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais), objetivando a declaração do direito
dos substituídos a serem submetidos à avaliação, visando obtenção do
Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para efeitos de
valoração da Retribuição por Titulação (RT), bem como a incorporação
e pagamento da retribuição, com efeitos retroativos a 1° de março de
2013.
III - Com efeito, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção
desta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que a
vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC
não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o
exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico
aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o
direito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da
vigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos
para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação,
visando a obtenção do RSC.
IV - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.917.716/RJ, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), DJe de
17/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.740/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 24/2/2022; REsp n. 1.863.740/PR, relator
Ministro Og Fernandes, DJe de 17/12/2021; REsp n. 1.679.551/PE,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020; REsp n. 2.016.189/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/8/2022; REsp n.
2.007.591/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
5/8/2022; AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
DJe de 1º/8/2022; REsp n. 1.991.926/AL, relatora Ministra Regina
Helena Costa, DJe de 24/6/2022; REsp n. 1.994.411/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 27/5/2022.
V - Recurso especial provido para, nos termos da fundamentação,
julgar procedente o pedido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). THIAGO SOARES CALHAU, pela parte RECORRENTE: SINDICATO
NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - NÃO RETRIBUIÇÃO POR
PRODUTIVIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - VERBA LINEAR E GENÉRICO PAGA
AOS PROFESSORES EM ATIVIDADE - DIREITO DOS SERVIDORES INATIVOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1917716>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1948740>>-RJ,
<<REsp 1863740>>-PR,
<<REsp 1679551>>-PE,
{{REsp 2016189}}-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
ART:00018 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.