STJ — 1368843

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b133ab087ffa18181752a2f9a6bdf0d77ec5c679617df0b1e5b488e9009cc29d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 578 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A TERCEIROS ENVOLVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A União interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu a pretensão da Fazenda Pública de promover a penhora de bem imóvel doado aos filhos do coexecutado de forma simulada. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Just…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 578 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A TERCEIROS ENVOLVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  I - A União interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu a pretensão da Fazenda Pública de promover a penhora de bem imóvel doado aos filhos do coexecutado de forma simulada.  No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de ser prescindível o ajuizamento de ação própria para discussão acerca da simulação de negócio jurídico. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes sobre o tema: REsp n. 1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019; REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021. III - Conforme o Enunciado n. 578 da VII Jornada de Direito Civil: "Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria".  IV - Na linha do abalizado parecer ministerial, é necessário que seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos terceiros eventualmente afetados pelo reconhecimento da nulidade. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<REsp 1582388>>-PE, <<REsp 1927496>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.