STJ — 1816047
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9af96cacc7628f58f2785109df1c2868426b3e8cca546c39689b2397f5618079
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. PAGAMENTO BASEADO EM ACÓRDÃO DO TJAM EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REFORMA ATRAVÉS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer possibilidade ou não de
ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé pelo
servidor público, por força de decisão judicial exarada em mandado
de segurança, a qual, posteriormente, veio a ser modificada pelo
Supremo Tribunal Federal, por intermédio de recurso extraordinário.
2. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o
caso em apreço não se trata de pagamento deferido através de tutela
provisória posteriormente revogada, mas de valores de benefício
previdenciário pagos em função de acórdão do TJAM que julgou o
Mandado de Segurança n. 2007.001754-9, que posteriormente foi
modificada pelo STF através de recurso extraordinário. Desse modo,
entendeu que não há que se falar em obrigação de devolução dos
valores até então pagos.
3. É pacífica a orientação desta Corte Superior de que é incabível a
devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista
de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada,
em recurso excepcionais.
4. A parte não refuta a afirmativa de incidência da Súmula 284 do
STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC. A ausência
de combate específico às conclusões da decisão combatida
impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do
enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.