STJ — 1816047

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9af96cacc7628f58f2785109df1c2868426b3e8cca546c39689b2397f5618079

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO BASEADO EM ACÓRDÃO DO TJAM EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA ATRAVÉS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial exarada em mandado de segurança, a qual, posteriormente, veio a ser modificada pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio de recurso extraordinário. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o caso em apreço não se trata de pagamento deferido através de tutela provisória posteriormente revogada, mas de valores de benefício previdenciário pagos em função de acórdão do TJAM que julgou o Mandado de Segurança n. 2007.001754-9, que posteriormente foi modificada pelo STF através de recurso extraordinário. Desse modo, entendeu que não há que se falar em obrigação de devolução dos valores até então pagos. 3. É pacífica a orientação desta Corte Superior de que é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em recurso excepcionais. 4. A parte não refuta a afirmativa de incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.