STJ — 1746337

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb226b846b8fdb68d9a982982c8734fd9e56bf95ceced780a04c17a7b4999522

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CULPA DO PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA E DO HOSPITAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Felipe da Silva Quinareli e outros, contra Município de Primeiro de Maio e outros, pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais decorrente do óbito de Ivamar Quinareli, ocorrido poucos dias após procedimento de extraçã…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CULPA DO PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA E DO HOSPITAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Felipe da Silva Quinareli e outros, contra Município de Primeiro de Maio e outros, pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais decorrente do óbito de Ivamar Quinareli, ocorrido poucos dias após procedimento de extração de dente que resultou em processo de infecção generalizada. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à dentista servidora pública municipal, à Secretaria Municipal de Saúde e ao Hospital Municipal de Primeiro de Maio, bem como julgou os demais pedidos improcedentes (fls. 553-560). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença. No STJ, o recurso especial não foi conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, considerando como supostamente malferidos os artigos citados ao longo das razões de recurso especial, verifica-se que a irresignação dos recorrentes acerca da má prestação do serviço médico que teria resultado no evento morte, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve conduta culposa por parte do Município. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais citados no corpo da peça recursal, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.