STJ — 2164438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b3bbf69935a8cdd07fe3469e938d4877cdc591b9f5abdc6a6eaeca037dd493b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou a "inexistência de prova quanto à existência de abusividade na exigência formulada pela fiscal de prova impede a avaliação acerca da tese de motivação injusta para discussão travada entre ela e a concursanda".
- O acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte.
- A pretensão da parte agravante é a de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea ?a?, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea ?c?. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou a "inexistência de prova quanto à
existência de abusividade na exigência formulada pela fiscal de
prova impede a avaliação acerca da tese de motivação injusta para
discussão travada entre ela e a concursanda".
2. O acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o
reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito
do recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. A pretensão da parte agravante é a de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma
questão aventada sob os auspícios da alínea ?a?, que, por sua vez,
foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso
acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea ?c?.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1402598>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1521181>>-MT,
<<AgInt no AgInt no REsp 1731585>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1149255>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.