STJ — 2164006

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10df0f12ba2b2d3330ca7284ea44507ce72ab5031671f49506c7eb2ec9583453

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios".
  2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
  3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios". 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1190608>>-PI, <<AgInt no AREsp 1606233>>-SC, <<AgInt no AREsp 1060371>>-RS, <<REsp 1812278>>-CE (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1402598>>-RS, <<AgInt no AREsp 1521181>>-MT, <<AgInt no AgInt no REsp 1731585>>-SC, <<AgInt no AREsp 1149255>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.