STJ — 2164006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10df0f12ba2b2d3330ca7284ea44507ce72ab5031671f49506c7eb2ec9583453
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios".
- Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
- "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.7/STJ.
1. No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da
cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de
documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao
autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido
entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de
qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da
apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como
que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o
dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios".
2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da
premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus
probatório das partes exigiria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1190608>>-PI,
<<AgInt no AREsp 1606233>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1060371>>-RS,
<<REsp 1812278>>-CE
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1402598>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1521181>>-MT,
<<AgInt no AgInt no REsp 1731585>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1149255>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.