STJ — 2153312
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE
SAÚDE PELA REDE PRIVADA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
1. É competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde,
estabelecer critérios e valores para a remuneração de serviços, bem
como parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário entre a União e as unidades federativas, pois a
responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, de modo que
a União pode figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma
isolada.
3. A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso
especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por
ocasião da análise do recurso extraordinário.
5. Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no
recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea
"a".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.