STJ — 1979018
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 300ec82a5366fd51842eada47df700a289dc2383e93e99c379f3f2adcf574c8a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA SOMENTE DA MATRIZ. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO POR PARTE DA FILIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, impetrou-se mandado de segurança para fins de "não inclusão dos valores relativos à comissão, 1/3 de férias, aviso prévio indenizado, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, férias, gratificações, 13º salário, auxílio funeral e 12º salário na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o salário e a remuneração devida aos trabalhadores que prestam serviço em vínculo empregatício".
- O entendimento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que "a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos" (AgRg no REsp n. 1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/4/2017).
- Referido entendimento, contudo, não se aplica no caso de contribuições previdenciárias ou sociais, cuja apuração é feita de forma centralizada na matriz, responsável pelas folhas de salários, ainda que o recolhimento da exação seja feito por cada estabelecimento, com seu CNPJ próprio. Precedentes.
- O eventual provimento alcançado pela matriz será usufruído pela filial, pois a exegese que se infere do entendimento acima colacionado é de que não há necessidade de cada filial ingressar com ação própria, uma vez que se beneficia dos efeitos da sentença proferida em relação à matriz. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA SOMENTE DA MATRIZ. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE
DE AÇÃO POR PARTE DA FILIAL.
1. Na origem, impetrou-se mandado de segurança para fins de "não
inclusão dos valores relativos à comissão, 1/3 de férias, aviso
prévio indenizado, adicional de periculosidade, horas extras,
adicional noturno, férias, gratificações, 13º salário, auxílio
funeral e 12º salário na base de cálculo das contribuições
incidentes sobre o salário e a remuneração devida aos trabalhadores
que prestam serviço em vínculo empregatício".
2. O entendimento deste Tribunal Superior está sedimentado no
sentido de que "a matriz não tem legitimidade para representar
processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do
tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento
comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e
filial são considerados entes autônomos" (AgRg no REsp n.
1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 19/4/2017).
3. Referido entendimento, contudo, não se aplica no caso de
contribuições previdenciárias ou sociais, cuja apuração é feita de
forma centralizada na matriz, responsável pelas folhas de salários,
ainda que o recolhimento da exação seja feito por cada
estabelecimento, com seu CNPJ próprio. Precedentes.
4. O eventual provimento alcançado pela matriz será usufruído pela
filial, pois a exegese que se infere do entendimento acima
colacionado é de que não há necessidade de cada filial ingressar com
ação própria, uma vez que se beneficia dos efeitos da sentença
proferida em relação à matriz.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATRIZ - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS FILIAIS - ENTES AUTÔNOMOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1100690>>-RJ
(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU SOCIAIS - APURAÇÃO FEITA DE FORMA
CENTRALIZADA NA MATRIZ - LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR
PROCESSUALMENTE AS FILIAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1986443>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1873962>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1863775>>-SC,
<<AgInt no REsp 1710126>>-RS
(FILIAL - EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM RELAÇÃO À MATRIZ - AÇÃO
PRÓPRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1817342>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.