STJ — 1899228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e2ef791a93acbc4887b2238c254787eeccee57947dc2f4d4fa883866d806520
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA. INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Na hipótese, não foram sequer opostos embargos de declaração na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis também ao dissídio jurisprudencial.
- Incabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: ?Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula?.
- "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA. INSTALAÇÃO
DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Na
hipótese, não foram sequer opostos embargos de declaração na origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis também ao
dissídio jurisprudencial.
2. Incabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de
súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas
vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: ?Para
fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula?.
3. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA)
STJ - <<REsp 1806438>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1630476>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1630025>>-SP,
<<AREsp 1655146>>-SC,
<<AgRg no REsp 1868900>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,
<<AgInt no REsp 1903321>>-PR,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1617771>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1422348>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1456746>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:518
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.