Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com ação condenatória e antecipação de tutela proposta pela União objetivando compensação de valores pagos indevidamente de contribuição previdenciária, com valores efetivamente devidos. Na sentença, foi julgada extinta a pretensão, em razão do pronunciamento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESCONTOS INDEVIDOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com ação
condenatória e antecipação de tutela proposta pela União objetivando
compensação de valores pagos indevidamente de contribuição
previdenciária, com valores efetivamente devidos. Na sentença, foi
julgada extinta a pretensão, em razão do pronunciamento da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar
a prescrição e determinar o prosseguimento da cobrança.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A Corte de origem considerou que o marco inicial do transcurso
do prazo prescricional deve ser o instante em que a parte teve
ciência do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação do sindicato, vez que foi a partir desse momento
em que o ente federal poderia ter formulado a pretensão de reaver os
valores que pagou indevidamente no cumprimento de decisão liminar
proferida pelo Juízo a quo. É o que se confere do seguinte trecho do
acórdão: "Neste particular, tenho que melhor sorte lhe ampara. O
termo inicial do lustro prescricional de cinco anos deve ser fixado
no instante em que a União te\ e ciência do trânsito em julgado do
acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Sindicato,
tendo em vista que foi a partir desse momento em que o ente federal
poderia ter formulado a pretensão de reaver os valores que pagou
indevidamente por força da decisão liminar proferida pelo juízo a
quo. No caso dos autos, a União foi intimada pessoalmente do
trânsito em julgado do referido acórdão em 20.04.2006 (0. 3lôverso).
Por outro lado, o pedido da Fazenda Pública pela repetição dos
valores indevidamente pagos deu-se em 07.02.2011 (fl. 336). Entre um
e outro marco temporal, não transcorreram cinco anos. Sendo assim,
hâ de se afastar o reconhecimento da prescrição na situação dos
autos e de se permitir o regular prosseguimento da pretensão
exercitada pela União no sentido de reaver os valores indevidamente
pagos."
V - Verifica-se que o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser considerada,
como marco inicial do prazo prescricional, a revogação da decisão
que antecipou os efeitos da tutela.
VI - Assim, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ,
segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
VII - Ademais, ainda que ultrapassado o citado óbice, aplicável
tanto quanto à interposição pela alínea a como pela alínea c o
dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, que não foi demonstrado nos
moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a
caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
transcrição de acórdãos, tidos por discordantes, a indicação de
dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.