Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra Universidade Federal e candidata de concurso público, tendo como objetivo a anulação do ato de nomeação e posse da segunda ré, bem como a nomeação e posse da requerente, além da condenação da Universidade ao pagamento de todos os salários e demais rubricas e vantagens que integram a remuneração do cargo de…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra
Universidade Federal e candidata de concurso público, tendo como
objetivo a anulação do ato de nomeação e posse da segunda ré, bem
como a nomeação e posse da requerente, além da condenação da
Universidade ao pagamento de todos os salários e demais rubricas e
vantagens que integram a remuneração do cargo de Professor Adjunto
na disciplina de periodontia desde a nomeação da segunda ré, bem
como computar o tempo em que a autora ficou ausente do serviço
público, desde a data da posse da segunda ré. A sentença julgou o
pedido improcedente. No TRF da 4ª Região, negou-se provimento à
apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar as razões da decisão
recorrida.
III - De início, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que analisou o caso com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido,
para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV - Ademais, da análise do acórdão, verifica-se que a tese
defendida envolve a Resolução n. 46/1991 - MEC, cuja análise, para
fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável.
Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido
estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos
e instruções normativas. Nesse sentido: ?Não é possível a
interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a
ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias,
regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas
dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal?.
(AgInt no AREsp 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019.)
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter
apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
VII - Por fim, quanto ao dispositivo constitucional citado, é cediço
que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto
o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência
exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1320968>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000046 ANO:1991
(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.