STJ — 2008251

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c51456db5e1eacea307690ec9203b8f356a1e204a60fde1fc24cc2d440f89edb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. SIMPLES NACIONAL. NÃO INCLUSÃO NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a proceder ao recolhimento da contribuição social geral instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, determinando que sejam anulados quaisquer créditos tributários constituídos contra as autoras referente à multa de 10% do FGTS. A sentença denegou a segurança…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. SIMPLES NACIONAL. NÃO INCLUSÃO NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a proceder ao recolhimento da contribuição social geral instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, determinando que sejam anulados quaisquer créditos tributários constituídos contra as autoras referente à multa de 10% do FGTS. A sentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. II - Quanto ao artigo suscitado por violado, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que as empresas recorrentes, no caso concreto, não fazem jus à isenção pleiteada, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp n. 1.635.047/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001 - NÃO INCLUSÃO NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO) STJ - <<REsp 1635047>>-RS, {{REsp 1989888}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.