STJ — 66425

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 740dcabe16bbc6e50e839e5fa29ab67b9eba0849e19168bea3c5f4d630df86ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL E APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão a quo declarou que o recorrente não preencheu todos os requisitos legais para ser promovido. O transcurso de tempo, por si só, não é suficiente para garantir a ascensão na carreira, mas também que o servidor seja aprovado em avaliação de desempenho e que ocupe cada nível por um período mínimo de tempo prestando serviço. No caso, o recorrente permaneceu aposentado por invalidez que o impediu de preencher esses requisitos.
  2. Esses fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados no recurso ordinário em mandado de segurança. Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL E APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo declarou que o recorrente não preencheu todos os requisitos legais para ser promovido. O transcurso de tempo, por si só, não é suficiente para garantir a ascensão na carreira, mas também que o servidor seja aprovado em avaliação de desempenho e que ocupe cada nível por um período mínimo de tempo prestando serviço. No caso, o recorrente permaneceu aposentado por invalidez que o impediu de preencher esses requisitos. 2. Esses fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados no recurso ordinário em mandado de segurança. Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 33347>>-PB, <<AgRg no RMS 49108>>-PI, <<AgRg no RMS 43815>>-MG (AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1802174>>-SP, <<AgInt no AREsp 1568526>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.