STJ — 2216939

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d860a35db543a691a05cd54ce999bc71218a550ee8ec46926ae1dc0589819a30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU A SÚMULA Nº 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à hipótese.
  2. Não houve a impugnação adequada do fundamento que negou admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula nº 83 desta Corte, na forma exigida por esta Corte, o que impossibilitou o conhecim ento do agravo, haja vista a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU A SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à hipótese. 2. Não houve a impugnação adequada do fundamento que negou admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula nº 83 desta Corte, na forma exigida por esta Corte, o que impossibilitou o conhecim ento do agravo, haja vista a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.