STJ — 1957822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab291af46170c3e211f98cf8989be027aaf5e341a961ac585c7f8bc3d1ac4bce
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade passiva da União e pela ilegitimidade passiva do FNDE em demandas que visem à repetição do indébito da contribuição do salário-educação, pois o aludido fundo é mero destinatário do produto da sua arrecadação. Precedentes: EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.490/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.913.365/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade passiva
da União e pela ilegitimidade passiva do FNDE em demandas que visem
à repetição do indébito da contribuição do salário-educação, pois o
aludido fundo é mero destinatário do produto da sua arrecadação.
Precedentes: EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; EDcl nos EDcl no REsp n.
1.839.490/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.913.365/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO)
STJ - <<EREsp 1619954>>-SC,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1839490>>-PE,
<<AgInt no REsp 1913365>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.