STJ — 1957822

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab291af46170c3e211f98cf8989be027aaf5e341a961ac585c7f8bc3d1ac4bce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade passiva da União e pela ilegitimidade passiva do FNDE em demandas que visem à repetição do indébito da contribuição do salário-educação, pois o aludido fundo é mero destinatário do produto da sua arrecadação. Precedentes: EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.490/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.913.365/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade passiva da União e pela ilegitimidade passiva do FNDE em demandas que visem à repetição do indébito da contribuição do salário-educação, pois o aludido fundo é mero destinatário do produto da sua arrecadação. Precedentes: EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.490/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.913.365/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO) STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<EDcl nos EDcl no REsp 1839490>>-PE, <<AgInt no REsp 1913365>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.