STJ — 1812196

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdf3a68d54264130f62ddf0bf2c43a59d7497ded52df7a25de81f1e8840821e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL (MAPA DE ZONEAMENTO, ANEXO À LEGISLAÇÃO LOCAL). DOCUMENTO PÚBLICO JUNTADO POR FOTOCÓPIAS SIMPLES, DESACOMPANHADO DE AUTENTICAÇÃO. PROVA QUE NÃO ATENDE REQUISITO PROCESSUAL (ART. 365, III, DO CPC/1973). INADMISSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou improcedente pedido deduzido em Ação de Repetição de Indébito tributário. Os recorrentes, no que diz respeito ao capítulo do pedido concernente ao IPTU, foram vencidos em todas as instâncias judiciais até o presente momento. Pretendem a devolução dos valores pagos de IPTU sobre terreno localizado em área de expansão urbana do Município de Guaratuba/PR.
  2. A pretensão recursal indica violação de dispositivos do CTN e do CPC/1973 (Direito Probatório). Analisa-se, pela relação de prejudicialidade, primeiramente a tese relacionada com os dispositivos de Direito Processual. CÓPIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA TESE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA
  3. Os recorrentes afirmam que foram violados os arts. 300, 396 e 397 do CPC/1973 centralizando sua argumentação na ausência de apresentação tempestiva do Mapa de Zoneamento Urbano e da respectiva lei local, quando da contestação protocolada em juízo.
  4. A contestação não é momento derradeiro para a produção de provas, pois a autoridade judicial pode se convencer, de ofício, a respeito da necessidade de produção de prova não requerida ou não juntada pelas partes, dando início à fase instrutória. Acrescente-se que a percepção judicial a esse respeito pode ocorrer na fase de saneamento do processo. É possível até a conversão do julgamento em diligência, caso, somente por ocasião da prolação de sentença, o juízo de primeiro grau repute imprescindível a comprovação de determinada situação.
  5. Na hipótese, a apresentação da documentação relativa ao Direito Municipal foi feita com amparo em determinação feita pela autoridade judicial, em audiência de instrução. Não prospera a tese de violação da legislação federal. LEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO POR FOTOCÓPIAS SIMPLES, SEM AUTENTICAÇÃO POR OFICIAL PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 365, III, DO CPC/1973
  6. Não se deve confundir o juízo de admissibilidade com o de validade das provas. Em relação ao primeiro - que é o discutido nos autos, pois os recorrentes sustentam que a prova apresentada pelo ente público (legislação municipal e seu anexo, contendo a descrição da Zona de Expansão Urbana) não preencheu o requisito processual previsto naquela norma -, não tem pertinência a discussão a respeito de eventual preclusão para a instauração do incidente de falsidade, já que o objetivo deste consiste em discutir a prova juntada aos autos no plano da validade.
  7. A tese dos recorrentes não diz respeito à validade da prova, mas à sua inadmissibilidade, de plano, tendo em vista a inobservância do requisito previsto no art. 365, III, do CPC/1973 - vale dizer, autenticação por oficial público, ou conferência em cartório, com os respectivos originais.
  8. No ponto, a irresignação dos recorrentes procede porque o Tribunal a quo expressamente consignou que a documentação efetivamente veio desacompanhada de autenticação por oficial público (fl. 2.189, e-STJ): "Também, ainda que pela exegese do art. 365, inciso III, do CPC/73 a Lei Municipal nº 725/94 e o seu correspondente Mapa de Zoneamento Urbano não façam a mesma prova que o original devido à ausência de autenticação por oficial público, não se pode ignorar que tais documentos representam formalmente um ato de processo legislativo municipal, o qual mesmo nesta ausência deve gozar de considerável força probatória".
  9. Não obstante admitir expressamente que a prova juntada não preenchia os requisitos do art. 365, III, do CPC/1973, a Corte local julgou a lide valorando essa prova, motivo pelo qual a utilização desse elemento de convicção constitui ofensa à norma processual.
  10. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos acima, limita-se a reconhecer a necessidade de descarte da prova apresentada sem a observância da formalidade prevista no art. 365, III, do CPC/1973. Tal inciso não poderá ser aproveitado para o julgamento da lide, sem que isso represente obstáculo a que o Tribunal a quo - baseando-se em outros fundamentos, inclusive no que diz respeito ao Direito Probatório - julgue conforme o livre convencimento a pretensão veiculada na Apelação, podendo chegar à mesma conclusão que, por ora, era desfavorável aos recorrentes. CONCLUSÃO
  11. Recurso Especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL (MAPA DE ZONEAMENTO, ANEXO À LEGISLAÇÃO LOCAL). DOCUMENTO PÚBLICO JUNTADO POR FOTOCÓPIAS SIMPLES, DESACOMPANHADO DE AUTENTICAÇÃO. PROVA QUE NÃO ATENDE REQUISITO PROCESSUAL (ART. 365, III, DO CPC/1973). INADMISSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou improcedente pedido deduzido em Ação de Repetição de Indébito tributário. Os recorrentes, no que diz respeito ao capítulo do pedido concernente ao IPTU, foram vencidos em todas as instâncias judiciais até o presente momento. Pretendem a devolução dos valores pagos de IPTU sobre terreno localizado em área de expansão urbana do Município de Guaratuba/PR. 2. A pretensão recursal indica violação de dispositivos do CTN e do CPC/1973 (Direito Probatório). Analisa-se, pela relação de prejudicialidade, primeiramente a tese relacionada com os dispositivos de Direito Processual. CÓPIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA TESE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA 3. Os recorrentes afirmam que foram violados os arts. 300, 396 e 397 do CPC/1973 centralizando sua argumentação na ausência de apresentação tempestiva do Mapa de Zoneamento Urbano e da respectiva lei local, quando da contestação protocolada em juízo. 4. A contestação não é momento derradeiro para a produção de provas, pois a autoridade judicial pode se convencer, de ofício, a respeito da necessidade de produção de prova não requerida ou não juntada pelas partes, dando início à fase instrutória. Acrescente-se que a percepção judicial a esse respeito pode ocorrer na fase de saneamento do processo. É possível até a conversão do julgamento em diligência, caso, somente por ocasião da prolação de sentença, o juízo de primeiro grau repute imprescindível a comprovação de determinada situação. 5. Na hipótese, a apresentação da documentação relativa ao Direito Municipal foi feita com amparo em determinação feita pela autoridade judicial, em audiência de instrução. Não prospera a tese de violação da legislação federal. LEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO POR FOTOCÓPIAS SIMPLES, SEM AUTENTICAÇÃO POR OFICIAL PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 365, III, DO CPC/1973 6. Não se deve confundir o juízo de admissibilidade com o de validade das provas. Em relação ao primeiro - que é o discutido nos autos, pois os recorrentes sustentam que a prova apresentada pelo ente público (legislação municipal e seu anexo, contendo a descrição da Zona de Expansão Urbana) não preencheu o requisito processual previsto naquela norma -, não tem pertinência a discussão a respeito de eventual preclusão para a instauração do incidente de falsidade, já que o objetivo deste consiste em discutir a prova juntada aos autos no plano da validade. 7. A tese dos recorrentes não diz respeito à validade da prova, mas à sua inadmissibilidade, de plano, tendo em vista a inobservância do requisito previsto no art. 365, III, do CPC/1973 - vale dizer, autenticação por oficial público, ou conferência em cartório, com os respectivos originais. 8. No ponto, a irresignação dos recorrentes procede porque o Tribunal a quo expressamente consignou que a documentação efetivamente veio desacompanhada de autenticação por oficial público (fl. 2.189, e-STJ): "Também, ainda que pela exegese do art. 365, inciso III, do CPC/73 a Lei Municipal nº 725/94 e o seu correspondente Mapa de Zoneamento Urbano não façam a mesma prova que o original devido à ausência de autenticação por oficial público, não se pode ignorar que tais documentos representam formalmente um ato de processo legislativo municipal, o qual mesmo nesta ausência deve gozar de considerável força probatória". 9. Não obstante admitir expressamente que a prova juntada não preenchia os requisitos do art. 365, III, do CPC/1973, a Corte local julgou a lide valorando essa prova, motivo pelo qual a utilização desse elemento de convicção constitui ofensa à norma processual. 10. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos acima, limita-se a reconhecer a necessidade de descarte da prova apresentada sem a observância da formalidade prevista no art. 365, III, do CPC/1973. Tal inciso não poderá ser aproveitado para o julgamento da lide, sem que isso represente obstáculo a que o Tribunal a quo - baseando-se em outros fundamentos, inclusive no que diz respeito ao Direito Probatório - julgue conforme o livre convencimento a pretensão veiculada na Apelação, podendo chegar à mesma conclusão que, por ora, era desfavorável aos recorrentes. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, realinhando-se aos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.