Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCECENTES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos morais, estético e pensão vitalícia. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E
PENSÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCECENTES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 1.022 DO CPC.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por
danos morais, estético e pensão vitalícia. Na sentença, julgaram-se
os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização
por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.