Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 256-L DO RISTJ. TEMA 1.113/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por GA BR Locação de Espaço Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a repetição de indébito de ITBI. II - Alega a parte embargante a existência de repercussão geral reconhecida ou afetação para julgamento como recurso repetitivo da matéria tratada nos autos (Tema n. 1.113). III - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BASE DE
CÁLCULO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS.
ART. 256-L DO RISTJ. TEMA 1.113/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por GA BR Locação de Espaço
Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a repetição de
indébito de ITBI.
II - Alega a parte embargante a existência de repercussão geral
reconhecida ou afetação para julgamento como recurso repetitivo da
matéria tratada nos autos (Tema n. 1.113).
III - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos.
IV - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria
possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por
não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o
reexame de matéria já decidida.
V - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento
consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,
por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa"
e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma
omissão inexistente". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
20/9/2017, DJe 27/11/2017.)
VI - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o
entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.
256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,
mesmo no julgamento de embargos de declaração.
VII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte;
considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§
7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação
do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a
decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
VIII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.