STJ — 2067005

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-12-07Data da publicação: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1ed0e74b26038c6fdb09a3884e9891a40d3296c79b4d40454f37449846f73d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832265
Número de registro na fonte
202200321400
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067005 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1ed0e74b26038c6fdb09a3884e9891a40d3296c79b4d40454f37449846f73d5. SHA-256 do comentário: 47069a624d33f37de09196a2175f5b32f19766828b0988861d1dac8bc5e79166.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESCONTITUIR AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO. OCORRÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade de auto de infração, bem como a repetição de indébito. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para desconstituir o auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verif…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESCONTITUIR AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO. OCORRÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade de auto de infração, bem como a repetição de indébito. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para desconstituir o auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato, como afirma a parte embargante, o recurso especial não se insurge com a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o óbice identificado na decisão, que foi mantida pelo julgamento do agravo interno, não existe. III - Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de anular o acórdão que julgou o agravo interno, determinando o retorno dos autos ao gabinete para o julgamento do agravo em recurso especial. IV - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.