STJ — 1997961

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 790a6afc1316087514beeb0b2c32e1a59b740594a72b4a1eda5a565d2431da1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO 8.426/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA 939/STF). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese do Recurso Especial consiste em alegar que, verbis, o "pretendido restabelecimento das alíquotas havida por força do Decreto nº 8.426/2015 constitui ato ilegal do Poder Executivo, vez que transborda os limites legais acima dispostos para cada tipo de receita, pois pretende implementar a extrafiscalidade inerente à tributação das receitas de importação àquelas que são auferidas internamente" (fl. 172, e-STJ).
  2. Não obstante, a celeuma foi decidida conforme o entendimento vinculante do STF sobre o tema, razão pela qual o fundamento de conteúdo eminentemente constitucional não pode ser apreciado, por escapar da competência do STJ.
  3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Recentemente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n.º 8.426/2015, nos seguintes termos: (...) 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: 'É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal'. (STF, RE n.º 1043313/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.12.2020, publicado em 25.3.2021) (...) A par disso, as alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados pela referida Lei nº 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente em majoração do tributo, mas, sim, em restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS" (fls. 156-158, e-STJ).
  4. Como se vê, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional (Tema 939/STF). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF.
  5. Por outro lado, a tese recursal suscitada pela recorrente de que seria necessário proceder ao "distinguishing entre os fundamentos observados no julgado do RE nº 1.043.313/RS, Tema 939/STF e os fundamentos apresentados na presente ação" (fl. 167, e-STJ) não foi objeto de debate pela Corte a quo. Nesse contexto, caberia à parte opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível vício no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Assim, na falta de prequestionamento da referida tese, incide o óbice, por analogia, da Súmula 282/STF.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO 8.426/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA 939/STF). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 282/STF. 1. A tese do Recurso Especial consiste em alegar que, verbis, o "pretendido restabelecimento das alíquotas havida por força do Decreto nº 8.426/2015 constitui ato ilegal do Poder Executivo, vez que transborda os limites legais acima dispostos para cada tipo de receita, pois pretende implementar a extrafiscalidade inerente à tributação das receitas de importação àquelas que são auferidas internamente" (fl. 172, e-STJ). 2. Não obstante, a celeuma foi decidida conforme o entendimento vinculante do STF sobre o tema, razão pela qual o fundamento de conteúdo eminentemente constitucional não pode ser apreciado, por escapar da competência do STJ. 3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Recentemente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n.º 8.426/2015, nos seguintes termos: (...) 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: 'É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal'. (STF, RE n.º 1043313/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.12.2020, publicado em 25.3.2021) (...) A par disso, as alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados pela referida Lei nº 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente em majoração do tributo, mas, sim, em restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS" (fls. 156-158, e-STJ). 4. Como se vê, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional (Tema 939/STF). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF. 5. Por outro lado, a tese recursal suscitada pela recorrente de que seria necessário proceder ao "distinguishing entre os fundamentos observados no julgado do RE nº 1.043.313/RS, Tema 939/STF e os fundamentos apresentados na presente ação" (fl. 167, e-STJ) não foi objeto de debate pela Corte a quo. Nesse contexto, caberia à parte opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível vício no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Assim, na falta de prequestionamento da referida tese, incide o óbice, por analogia, da Súmula 282/STF. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.