STJ — 2114242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42d500f23228ac8fc2f0caa73dc843ae00a1013d53a5da3a33bdeba28f4bca56
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CEDAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SÚMULAS 211 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara que a parte recorrente faz referência a processo que discutiu a cobrança de consumo por economias e discorre sobre o regime de tarifação, teses que não guardam relação com a discussão travada nos autos, deixando de se pronunciar sobre a fundamentação da decisão, especialmente sobre a negativa de fornecimento do serviço de água na residência da autora, bem como quanto ao dano moral a que foi condenada.
- Nota-se que a questão relativa à inexistência de danos morais não foi objeto de discussão por parte do aresto atacado, incidindo o óbice das Súmulas 211 e 7/STJ.
- Por fim, extrai-se do decisum objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar se houve responsabilidade civil imputável à parte recorrente, o que não se admite por conta da referida Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CEDAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SÚMULAS 211 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara que a parte recorrente faz referência
a processo que discutiu a cobrança de consumo por economias e
discorre sobre o regime de tarifação, teses que não guardam relação
com a discussão travada nos autos, deixando de se pronunciar sobre a
fundamentação da decisão, especialmente sobre a negativa de
fornecimento do serviço de água na residência da autora, bem como
quanto ao dano moral a que foi condenada.
2. Nota-se que a questão relativa à inexistência de danos morais
não foi objeto de discussão por parte do aresto atacado, incidindo o
óbice das Súmulas 211 e 7/STJ.
3. Por fim, extrai-se do decisum objurgado e das razões recursais
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, mormente para reavaliar se houve responsabilidade
civil imputável à parte recorrente, o que não se admite por conta
da referida Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.