Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS
SÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEFERIDO. DECISÃO ACLARADA SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há obscuridade, pois no momento da interposição da Petição
com Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Especial não foram
juntadas peças essenciais para a análise do pedido do recorrente,
quais sejam: petição do seu Recurso Especial e acórdão que julgou os
Aclaratórios. Note-se que a juntada das peças processuais é de
responsabilidade do recorrente, não podendo se desincumbir do seu
ônus processual ao afirmar que o processo de origem corre de forma
eletrônica.
- Ainda assim, analisando os novos documentos juntados pelo
embargante (fls. 141-204, e-STJ), verifica-se, em juízo de cognição
sumária, não ter havido omissão. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- A alegação de que haveria omissão não prospera. Cuida-se de
pedido de rediscussão da matéria já julgada. Note-se que, para
acolher a tese do embargante - de que houve prescrição para o
redirecionamento da execução aos sócios gerentes - é necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, como ficou consignado na
decisão embargada, de modo que incide a Súmula 7 do STJ. A
propósito, sobre a matéria, a Corte de origem assim consignou (fl.
56, e-STJ): "No caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida,
a dissolução irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em
abril/2010 e, muito embora não conste dos autos a data em
que o procurador fazendário tomou ciência da dissolução
irregular da empresa executada, é certo que tal se deu
posteriormente a abril/2010, tendo o requerimento de
redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios sido
protocolado em 19/7/2013 (ID Num. 1763495 - Pág. 17/18,
209). Desse modo, observa-se que no presente caso não houve
paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos,
por inércia exclusiva da exeqüente, sendo diligente na busca
por bens penhoráveis pertencentes à empresa executada; além
do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a
constatação da inatividade da empresa executada e o pedido de
redirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo
que se falar em prescrição intercorrente".
- O deferimento de efeito suspensivo a Recurso Especial está
intimamente relacionado com a probabilidade de provimento do Recurso
a que se pede a atribuição do efeito suspensivo. No caso, não há
essa probabilidade, pois em relação às alegações de que teria
ocorrido violação aos arts. 135, III, do CTN, 50, 1.016 e 1.052, do
Código Civil, verifica-se que faltou prequestionamento dos
dispositivos indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo".
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para
prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS
SÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEFERIDO. DECISÃO ACLARADA SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Não há obscuridade, pois no momento da interposição da Petição
com Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Especial não foram
juntadas peças essenciais para a análise do pedido do recorrente,
quais sejam: petição do seu Recurso Especial e acórdão que julgou os
Aclaratórios. Note-se que a juntada das peças processuais é de
responsabilidade do recorrente, não podendo se desincumbir do seu
ônus processual ao afirmar que o processo de origem corre de forma
eletrônica.
2. Ainda assim, analisando os novos documentos juntados pelo
embargante (fls. 141-204, e-STJ), verifica-se, em juízo de cognição
sumária, não ter havido omissão. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A alegação de que haveria omissão não prospera. Cuida-se de
pedido de rediscussão da matéria já julgada. Note-se que, para
acolher a tese do embargante - de que houve prescrição para o
redirecionamento da execução aos sócios gerentes - é necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, como ficou consignado na
decisão embargada, de modo que incide a Súmula 7 do STJ. A
propósito, sobre a matéria, a Corte de origem assim consignou (fl.
56, e-STJ): "No caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida,
a dissolução irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em
abril/2010 e, muito embora não conste dos autos a data em
que o procurador fazendário tomou ciência da dissolução
irregular da empresa executada, é certo que tal se deu
posteriormente a abril/2010, tendo o requerimento de
redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios sido
protocolado em 19/7/2013 (ID Num. 1763495 - Pág. 17/18,
209). Desse modo, observa-se que no presente caso não houve
paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos,
por inércia exclusiva da exeqüente, sendo diligente na busca
por bens penhoráveis pertencentes à empresa executada; além
do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a
constatação da inatividade da empresa executada e o pedido de
redirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo
que se falar em prescrição intercorrente".
4. O deferimento de efeito suspensivo a Recurso Especial está
intimamente relacionado com a probabilidade de provimento do Recurso
a que se pede a atribuição do efeito suspensivo. No caso, não há
essa probabilidade, pois em relação às alegações de que teria
ocorrido violação aos arts. 135, III, do CTN, 50, 1.016 e 1.052, do
Código Civil, verifica-se que faltou prequestionamento dos
dispositivos indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo".
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para
prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.