STJ — 14813

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ffb7a4b610d599104164fb8d30bcff86eee6a2757ce273d1d0df6b6c112f23d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832277
Número de registro na fonte
202104003110
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 8ffb7a4b610d599104164fb8d30bcff86eee6a2757ce273d1d0df6b6c112f23d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEFERIDO. DECISÃO ACLARADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há obscuridade, pois no momento da interposição da Petição com Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Especial não foram juntadas peças essenciais para a análise do pedido do recorrente, quais sejam: petição do seu Recurso Especial e acórdão que julgou os Aclaratórios. Note-se que a juntada das peças processuais é de responsabilidade do recorrente, não podendo se desincumbir do seu ônus processual ao afirmar que o processo de origem corre de forma eletrônica.
  2. Ainda assim, analisando os novos documentos juntados pelo embargante (fls. 141-204, e-STJ), verifica-se, em juízo de cognição sumária, não ter havido omissão. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  3. A alegação de que haveria omissão não prospera. Cuida-se de pedido de rediscussão da matéria já julgada. Note-se que, para acolher a tese do embargante - de que houve prescrição para o redirecionamento da execução aos sócios gerentes - é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, como ficou consignado na decisão embargada, de modo que incide a Súmula 7 do STJ. A propósito, sobre a matéria, a Corte de origem assim consignou (fl. 56, e-STJ): "No caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida, a dissolução irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em abril/2010 e, muito embora não conste dos autos a data em que o procurador fazendário tomou ciência da dissolução irregular da empresa executada, é certo que tal se deu posteriormente a abril/2010, tendo o requerimento de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios sido protocolado em 19/7/2013 (ID Num. 1763495 - Pág. 17/18, 209). Desse modo, observa-se que no presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, por inércia exclusiva da exeqüente, sendo diligente na busca por bens penhoráveis pertencentes à empresa executada; além do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a constatação da inatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo que se falar em prescrição intercorrente".
  4. O deferimento de efeito suspensivo a Recurso Especial está intimamente relacionado com a probabilidade de provimento do Recurso a que se pede a atribuição do efeito suspensivo. No caso, não há essa probabilidade, pois em relação às alegações de que teria ocorrido violação aos arts. 135, III, do CTN, 50, 1.016 e 1.052, do Código Civil, verifica-se que faltou prequestionamento dos dispositivos indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
  5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEFERIDO. DECISÃO ACLARADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há obscuridade, pois no momento da interposição da Petição com Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Especial não foram juntadas peças essenciais para a análise do pedido do recorrente, quais sejam: petição do seu Recurso Especial e acórdão que julgou os Aclaratórios. Note-se que a juntada das peças processuais é de responsabilidade do recorrente, não podendo se desincumbir do seu ônus processual ao afirmar que o processo de origem corre de forma eletrônica. 2. Ainda assim, analisando os novos documentos juntados pelo embargante (fls. 141-204, e-STJ), verifica-se, em juízo de cognição sumária, não ter havido omissão. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A alegação de que haveria omissão não prospera. Cuida-se de pedido de rediscussão da matéria já julgada. Note-se que, para acolher a tese do embargante - de que houve prescrição para o redirecionamento da execução aos sócios gerentes - é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, como ficou consignado na decisão embargada, de modo que incide a Súmula 7 do STJ. A propósito, sobre a matéria, a Corte de origem assim consignou (fl. 56, e-STJ): "No caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida, a dissolução irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em abril/2010 e, muito embora não conste dos autos a data em que o procurador fazendário tomou ciência da dissolução irregular da empresa executada, é certo que tal se deu posteriormente a abril/2010, tendo o requerimento de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios sido protocolado em 19/7/2013 (ID Num. 1763495 - Pág. 17/18, 209). Desse modo, observa-se que no presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, por inércia exclusiva da exeqüente, sendo diligente na busca por bens penhoráveis pertencentes à empresa executada; além do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a constatação da inatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo que se falar em prescrição intercorrente". 4. O deferimento de efeito suspensivo a Recurso Especial está intimamente relacionado com a probabilidade de provimento do Recurso a que se pede a atribuição do efeito suspensivo. No caso, não há essa probabilidade, pois em relação às alegações de que teria ocorrido violação aos arts. 135, III, do CTN, 50, 1.016 e 1.052, do Código Civil, verifica-se que faltou prequestionamento dos dispositivos indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.