Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem
Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material.
- Hipótese que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na
origem, de Ação de Cobrança proposta pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai) contra empresa, com o objetivo de
condená-la ao pagamento de contribuição adicional instituída pelo
Decreto-Lei 4.048/1942; b) constato que não se configura
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de
acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos
regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões
de seu convencimento; c) a pretensão recursal não trata da
existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material,
mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi
contrário aos interesses da parte recorrente; d) com efeito, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal
constante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades
empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de
contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como
um todo, e não cada filial isoladamente; e e) o argumento da
recorrente de que as atividades autuadas são comerciais, afronta a
Súmula 7/STJ, pois colide com a constatação do Tribunal a quo, o
qual afirmou que a parte exerce "exerce atividade preponderantemente
industrial, conforme objeto descrito em seu Estatuto Social".
Portanto, rever o entendimento do Tribunal de origem implica reexame
das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Cumpre esclarecer que, quanto ao argumento de que "não foi
analisada pelo TJRJ a alegação autônoma de pagamento de parte dos
valores em cobrança", razão não lhe assiste. Isso porque a
fundamentação apresentada pela Corte a quo de que "inexiste qualquer
impugnação específica quanto ao valor cobrado. Dessa forma,
irrepreensível a sentença que condenou GERDAU AÇOS LONGOS S/A ao
pagamento da quantia de R$180.336,08." (fl. 2.857, e-STJ), embora de
forma sucinta, não chega ao ponto de fulminar a decisão de nulidade
e não incorre em vício de omissão.
- É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado
a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas
as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento
de sua conclusão, em que se apoiou sua convicção para decidir o
caso.
- Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos
modificativos do julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem
Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material.
2. Hipótese que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na
origem, de Ação de Cobrança proposta pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai) contra empresa, com o objetivo de
condená-la ao pagamento de contribuição adicional instituída pelo
Decreto-Lei 4.048/1942; b) constato que não se configura
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de
acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos
regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões
de seu convencimento; c) a pretensão recursal não trata da
existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material,
mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi
contrário aos interesses da parte recorrente; d) com efeito, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal
constante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades
empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de
contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como
um todo, e não cada filial isoladamente; e e) o argumento da
recorrente de que as atividades autuadas são comerciais, afronta a
Súmula 7/STJ, pois colide com a constatação do Tribunal a quo, o
qual afirmou que a parte exerce "exerce atividade preponderantemente
industrial, conforme objeto descrito em seu Estatuto Social".
Portanto, rever o entendimento do Tribunal de origem implica reexame
das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Cumpre esclarecer que, quanto ao argumento de que "não foi
analisada pelo TJRJ a alegação autônoma de pagamento de parte dos
valores em cobrança", razão não lhe assiste. Isso porque a
fundamentação apresentada pela Corte a quo de que "inexiste qualquer
impugnação específica quanto ao valor cobrado. Dessa forma,
irrepreensível a sentença que condenou GERDAU AÇOS LONGOS S/A ao
pagamento da quantia de R$180.336,08." (fl. 2.857, e-STJ), embora de
forma sucinta, não chega ao ponto de fulminar a decisão de nulidade
e não incorre em vício de omissão.
4. É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado
a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas
as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento
de sua conclusão, em que se apoiou sua convicção para decidir o
caso.
5. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos
modificativos do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.