STJ — 2106830

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5c07321d5c6741b654c3eca444c501f0c2ba998d073eecdcfc38731cc8006b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832278
Número de registro na fonte
202201077742
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material.
  2. Hipótese que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra empresa, com o objetivo de condená-la ao pagamento de contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei 4.048/1942; b) constato que não se configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento; c) a pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente; d) com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal constante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo, e não cada filial isoladamente; e e) o argumento da recorrente de que as atividades autuadas são comerciais, afronta a Súmula 7/STJ, pois colide com a constatação do Tribunal a quo, o qual afirmou que a parte exerce "exerce atividade preponderantemente industrial, conforme objeto descrito em seu Estatuto Social". Portanto, rever o entendimento do Tribunal de origem implica reexame das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Cumpre esclarecer que, quanto ao argumento de que "não foi analisada pelo TJRJ a alegação autônoma de pagamento de parte dos valores em cobrança", razão não lhe assiste. Isso porque a fundamentação apresentada pela Corte a quo de que "inexiste qualquer impugnação específica quanto ao valor cobrado. Dessa forma, irrepreensível a sentença que condenou GERDAU AÇOS LONGOS S/A ao pagamento da quantia de R$180.336,08." (fl. 2.857, e-STJ), embora de forma sucinta, não chega ao ponto de fulminar a decisão de nulidade e não incorre em vício de omissão.
  4. É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou sua convicção para decidir o caso.
  5. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Hipótese que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra empresa, com o objetivo de condená-la ao pagamento de contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei 4.048/1942; b) constato que não se configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento; c) a pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente; d) com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal constante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo, e não cada filial isoladamente; e e) o argumento da recorrente de que as atividades autuadas são comerciais, afronta a Súmula 7/STJ, pois colide com a constatação do Tribunal a quo, o qual afirmou que a parte exerce "exerce atividade preponderantemente industrial, conforme objeto descrito em seu Estatuto Social". Portanto, rever o entendimento do Tribunal de origem implica reexame das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Cumpre esclarecer que, quanto ao argumento de que "não foi analisada pelo TJRJ a alegação autônoma de pagamento de parte dos valores em cobrança", razão não lhe assiste. Isso porque a fundamentação apresentada pela Corte a quo de que "inexiste qualquer impugnação específica quanto ao valor cobrado. Dessa forma, irrepreensível a sentença que condenou GERDAU AÇOS LONGOS S/A ao pagamento da quantia de R$180.336,08." (fl. 2.857, e-STJ), embora de forma sucinta, não chega ao ponto de fulminar a decisão de nulidade e não incorre em vício de omissão. 4. É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou sua convicção para decidir o caso. 5. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.