STJ — 1814101

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc561f15c2f88bf7f07aab358f5998f9d4fc223b7fdffc57325967056c1e4937

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO ENTE ESTATAL NÃO ANALISADO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. MULTA PUNITIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Por decisão monocrática, o Recurso Especial da Fazenda não foi conhecido e o Recurso Especial do particular foi parcialmente provido. 2. Foi interposta a Petição 318.509/2022, pendente de análise. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa fiscal punitiva é passível de juros de mora. 4. Assim, julgando o Agravo Interno do Estado de São Paulo, deve ser retificada a decisão recorrida no sentido de dar parcial provimento ao Recurso Especial do particular apenas no que tange ao Tema 1.076/STJ, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. 5. Embargos de Declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.