STJ — 1814101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc561f15c2f88bf7f07aab358f5998f9d4fc223b7fdffc57325967056c1e4937
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO ENTE ESTATAL
NÃO ANALISADO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. MULTA PUNITIVA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO
IRRECORRÍVEL.
1. Por decisão monocrática, o Recurso Especial da Fazenda não foi
conhecido e o Recurso Especial do particular foi parcialmente
provido.
2. Foi interposta a Petição 318.509/2022, pendente de análise.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a multa fiscal punitiva é passível de juros de mora.
4. Assim, julgando o Agravo Interno do Estado de São Paulo, deve
ser retificada a decisão recorrida no sentido de dar parcial
provimento ao Recurso Especial do particular apenas no que tange ao
Tema 1.076/STJ, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.
5. Embargos de Declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.