STJ — 1924364

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf2b341b9b04136048dec46e0d8ece07c23fdafd62d9c3ddf14d8a528de9369d

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE DECORRENTE DA OPERAÇÃO LAVA A JATO. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PETROBRAS. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE VERBA PARLAMENTAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa ajuizada pela União, apontando fraudes a licitações, corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de cartel, além de outros delitos perpetrados contra a Petrobras S.A. entre os anos de 2004 e 2014.
  2. O Juízo de primeiro grau, considerando que o "Supremo Tribunal Federal no bojo da ação penal 1.003 em 12.09.2018 indeferiu o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República de compartilhamento de provas carreadas naqueles autos com o objetivo de apurar atos de improbidade administrativa", extinguiu o processo de improbidade sem resolução do mérito. Consignou o eminente Juiz que "as provas/elementos carreadas/os na exordial são oriundas do Inquérito Policial 3979 (que deu ensejo à ação penal 1.003)" (fls. 105-107, e-STJ).
  3. Irresignada, a Petrobras interpôs Apelação e dirigiu ao TRF da 4ª Região pedido de tutela antecipada recursal, a fim de manter indisponíveis os bens dos requeridos na quantia total de R$ 6.973.661,72 (seis milhões, novecentos e setenta e três reais, seiscentos e sessenta e um reis e setenta e dois centavos).
  4. Requereu, ainda, a Empresa a decretação da "indisponibilidade de 30% do subsídio da ré parlamentar até que se atinja o montante determinado judicialmente, o que não irá prejudicar a dignidade do réu, nem a subsistência de sua família" (fl. 490, e-STJ).
  5. Contra o acórdão recorrido, que indeferiu o pleito, alega-se no Recurso Especial: "ao contrário do que decidiram os vv. Acórdãos, o bloqueio de valor em conta parlamentar não se adequa à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, na medida que o acautelamento de parte dos subsídios não tem o condão de comprometer o sustento pessoal e da família da Recorrida em razão dos valores percebidos para o desempenho de sua função (R$ 33.763,00), matéria fática que está prequestionada" (fl. 828, e-STJ). CRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CPC
  6. No julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.3.2019, adotou-se este entendimento: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
  7. Segundo essa orientação, o que pode ou não mitigar a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares são as particularidades fáticas do caso concreto. Nesse sentido, alguns dos julgados que embasaram o posicionamento da Corte Especial: AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 9/5/2016; REsp 1.514.931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/12/2016; REsp 1.326.394/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado DJe 18/3/2013. CASO CONCRETO
  8. No caso dos autos, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, a recorrente não requereu da instância ordinária nenhuma manifestação sobre fatos concretos, capazes de demonstrar a mitigação das cláusulas de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do CPC, tampouco veiculou em seu Recurso Especial alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  9. Sendo assim, prevalece o que se consignou no acórdão recorrido: "uma vez comprovado que o decreto de indisponibilidade de bens incidiu sobre numerário de natureza salarial/remuneratória, possuindo, portanto, caráter alimentar, e não se enquadrando a situação fática dentre as hipóteses previstas como exceção à regra geral, impõem-se o desbloqueio em favor do executado, sob pena de flagrante ofensa à lei processual [...], o numerário bloqueado é referente ao exercício do mandato parlamentar da requerida, o que permite o seu enquadramento na hipótese prevista inciso IV, do art. 833, do CPC" (fl. 797, e-STJ).
  10. Não há como verificar, diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, se o caso permite excepcionar a regra da impenhorabilidade. Nessa direção: "A invocação de que a situação dos autos apresenta peculiaridade de se tratar de devedora de alta renda, autorizando a penhora de sua pensão por não atingir a subsistência dela ou de sua família e ser capaz de amortizar adequadamente o crédito exequendo, encontra dois óbices: (i) o tema não foi tratado no v. acórdão recorrido ou na decisão de Primeiro Grau agravada, induzindo que a pronuncia sobre aludido tema implicaria supressão de instância; (ii) a questão demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.441.417/DF, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.6.2019).
  11. Note-se que o Tribunal de origem, como se lê no acórdão recorrido, não deixa de atentar para o fato de que, originalmente, o bloqueio incidiu sobre verba parlamentar cujo "pagamento é destinado a 'custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar' (art. 1º o Ato da Mesa nº 43/2009), sendo sua utilização restrita às hipóteses de que trata o art. 3º do Ato da Mesa nº 43/2009, quais sejam 'I - por meio de serviços disponibilizados pela Câmara dos Deputados; e II - mediante reembolso, inclusive em caso de despesas realizados por meio eletrônico'" (fl. 796, e-STJ). Mesmo assim, entendeu-se que o bloqueio de tais verbas, que "estão intrinsecamente ligadas ao exercício do mandato parlamentar", acabaria, no caso, afetando "o bem jurídico tutelado pelo inciso IV, do art. 833, do CPC" (fl. 796, e-STJ). CONCLUSÃO
  12. Não há, assim, como superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
  13. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE DECORRENTE DA OPERAÇÃO LAVA A JATO. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PETROBRAS. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE VERBA PARLAMENTAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa ajuizada pela União, apontando fraudes a licitações, corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de cartel, além de outros delitos perpetrados contra a Petrobras S.A. entre os anos de 2004 e 2014. 2. O Juízo de primeiro grau, considerando que o "Supremo Tribunal Federal no bojo da ação penal 1.003 em 12.09.2018 indeferiu o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República de compartilhamento de provas carreadas naqueles autos com o objetivo de apurar atos de improbidade administrativa", extinguiu o processo de improbidade sem resolução do mérito. Consignou o eminente Juiz que "as provas/elementos carreadas/os na exordial são oriundas do Inquérito Policial 3979 (que deu ensejo à ação penal 1.003)" (fls. 105-107, e-STJ). 3. Irresignada, a Petrobras interpôs Apelação e dirigiu ao TRF da 4ª Região pedido de tutela antecipada recursal, a fim de manter indisponíveis os bens dos requeridos na quantia total de R$ 6.973.661,72 (seis milhões, novecentos e setenta e três reais, seiscentos e sessenta e um reis e setenta e dois centavos). 4. Requereu, ainda, a Empresa a decretação da "indisponibilidade de 30% do subsídio da ré parlamentar até que se atinja o montante determinado judicialmente, o que não irá prejudicar a dignidade do réu, nem a subsistência de sua família" (fl. 490, e-STJ). 5. Contra o acórdão recorrido, que indeferiu o pleito, alega-se no Recurso Especial: "ao contrário do que decidiram os vv. Acórdãos, o bloqueio de valor em conta parlamentar não se adequa à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, na medida que o acautelamento de parte dos subsídios não tem o condão de comprometer o sustento pessoal e da família da Recorrida em razão dos valores percebidos para o desempenho de sua função (R$ 33.763,00), matéria fática que está prequestionada" (fl. 828, e-STJ). CRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CPC 6. No julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.3.2019, adotou-se este entendimento: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 7. Segundo essa orientação, o que pode ou não mitigar a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares são as particularidades fáticas do caso concreto. Nesse sentido, alguns dos julgados que embasaram o posicionamento da Corte Especial: AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 9/5/2016; REsp 1.514.931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/12/2016; REsp 1.326.394/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado DJe 18/3/2013. CASO CONCRETO 8. No caso dos autos, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, a recorrente não requereu da instância ordinária nenhuma manifestação sobre fatos concretos, capazes de demonstrar a mitigação das cláusulas de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do CPC, tampouco veiculou em seu Recurso Especial alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 9. Sendo assim, prevalece o que se consignou no acórdão recorrido: "uma vez comprovado que o decreto de indisponibilidade de bens incidiu sobre numerário de natureza salarial/remuneratória, possuindo, portanto, caráter alimentar, e não se enquadrando a situação fática dentre as hipóteses previstas como exceção à regra geral, impõem-se o desbloqueio em favor do executado, sob pena de flagrante ofensa à lei processual [...], o numerário bloqueado é referente ao exercício do mandato parlamentar da requerida, o que permite o seu enquadramento na hipótese prevista inciso IV, do art. 833, do CPC" (fl. 797, e-STJ). 10. Não há como verificar, diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, se o caso permite excepcionar a regra da impenhorabilidade. Nessa direção: "A invocação de que a situação dos autos apresenta peculiaridade de se tratar de devedora de alta renda, autorizando a penhora de sua pensão por não atingir a subsistência dela ou de sua família e ser capaz de amortizar adequadamente o crédito exequendo, encontra dois óbices: (i) o tema não foi tratado no v. acórdão recorrido ou na decisão de Primeiro Grau agravada, induzindo que a pronuncia sobre aludido tema implicaria supressão de instância; (ii) a questão demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.441.417/DF, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.6.2019). 11. Note-se que o Tribunal de origem, como se lê no acórdão recorrido, não deixa de atentar para o fato de que, originalmente, o bloqueio incidiu sobre verba parlamentar cujo "pagamento é destinado a 'custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar' (art. 1º o Ato da Mesa nº 43/2009), sendo sua utilização restrita às hipóteses de que trata o art. 3º do Ato da Mesa nº 43/2009, quais sejam 'I - por meio de serviços disponibilizados pela Câmara dos Deputados; e II - mediante reembolso, inclusive em caso de despesas realizados por meio eletrônico'" (fl. 796, e-STJ). Mesmo assim, entendeu-se que o bloqueio de tais verbas, que "estão intrinsecamente ligadas ao exercício do mandato parlamentar", acabaria, no caso, afetando "o bem jurídico tutelado pelo inciso IV, do art. 833, do CPC" (fl. 796, e-STJ). CONCLUSÃO 12. Não há, assim, como superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 13. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Dr(a). PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER, pela parte RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Dr(a). LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, pela parte RECORRIDA: GLEISI HELENA HOFFMANN"

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.