Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA CHESF. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DO XINGÓ. PAGAMENTO DA FATURAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE SOBRESTAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INSUBSISTENTE. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. PARCELAS PAGAS EM ATRASO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973…
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA
CHESF. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA
USINA HIDRELÉTRICA DO XINGÓ. PAGAMENTO DA FATURAS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO.
CAUSA DE SOBRESTAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INSUBSISTENTE. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. PARCELAS PAGAS EM ATRASO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça."
2- Pedido de inépcia da inicial não conhecido, pois o Tribunal de
origem se ateve à jurisprudência dominante desta Corte Superior de
Justiça, segundo a qual, em homenagem ao princípio da
instrumentalidade, não é considerado incerto/genérico - a ponto de
implicar inépcia da petição inicial - pedido que permita, ao réu, o
exercício do direito de ampla defesa, e ao julgador, delimitar fixar
os pontos controversos e dar solução à lide de acordo com o seu
livre convencimento. (REsp 766.506/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/09/2013, DJe 14/04/2014)
3- No julgamento do REsp nº 1174731/RS, restou assentado que nos
contratos administrativos, com espeque na teoria da actio nata, que
prescrição em desfavor do Estado deve ser contada a partir da data
em que ele se torna inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no
tempo pactuado, ocasionando a lesão do direito subjetivo da parte.
4- No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte nas
hipóteses de pretensão de incidência de correção monetária sobre as
diferenças pagas administrativamente, com atraso, pela
Administração Pública. Tem-se, pois, que a lesão ao direito ocorre
no momento em que o Administração realizou o pagamento da respectiva
parcela, em valor menor do que seria efetivamente devido. (AgRg no
AREsp 290.162/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014)
5- A tese de que a inoponibilidade "exceptio non adimpleti
contractus" tem o condão de sobrestar o curso do prazo prescricional
não subsiste. Tal instituto tem natureza jurídica de defesa e
ampara apenas o não cumprimento de parte da avença que toca ao
prejudicado. Contudo, não impede, nem tampouco sobresta o seu
direito de agir; de postular, seja em juízo, seja fora dele, pelo
direito que julga ter sido violado.
6- Em face do paralelismo das formas, somente por preceito normativo
primário é possível o reconhecimento de causa apta a ensejar o
sobrestamento do fluxo de prazo prescricional previsto em lei.
Assim, a tese adotada pela Corte de origem de que o art. 1º. do
Decreto 20.910/32, fruto de construção hermenêutica, estaria
sobrestado pela impossibilidade de alegação de exceptio non
adimpleti contractus não se revela plausível quando o próprio
decreto elegeu as hipóteses de suspensão do prazo prescricional .
7- A alegação de julgamento extra petita não prospera pois,
consoante assentado na jurisprudência do STJ "A correção monetária é
matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita,
razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não
caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que
prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão
judicial." Por óbvio, tal raciocino é também extensível aos demais
encargos contratuais.(REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)
8- A apontada violação ao art. 20, §4º do CPC/73 esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, pois, além de não haver menção expressa pelo Tribunal
dos critérios delineados no art. 20, §3º, tampouco houve insurge
da recorrente quanto ao ponto. Não é possível, pois, extrair do
julgado uma manifestação valorativa expressa e objetiva dos
referidos critérios para fins de revisão do quantum fixado a título
de honorários advocatícios.
9- A conclusão a que chegou a Corte a quo quanto aos critérios de
pagamento em atraso e os encargos moratórios previstos no contrato
são decorrentes da análise dos fatos e das cláusulas contratuais,
motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de
fatos e a interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das
Súmulas 7 e 5/STJ.
10- Recursos especiais da União e da Chesf parcialmente conhecidos
e, nesta extensão, parcialmente providos para reconhecer a
prescrição dos encargos cobrados sobre as faturas pagas em atraso
até 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora ajuizada em
9/6/1999.
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL DA CBPO E OUTRAS.
CONTRATO DE EMPREITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA
HIDRELÉTRICA DO XINGÓ. PAGAMENTO DA FATURAS EM ATRASO. APELAÇÃO
ADESIVA NÃO CONHECIDA. SUCUMBÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça."
2- O recurso adesivo, tal como previsto no art. 500 do CPC/1973,
tem interesse recursal sujeito a comprovação de sucumbência
recíproca na hipótese de somente uma das partes ter interposto o
recurso cabível contra a decisão.
3- O acórdão que julgou os aclaratórios - parcialmente acolhidos
apenas para majorar os honorários advocatícios - deixou de enfrentar
pontos de suma importância à análise da sucumbência parcial e, por
consequência, ao exame da tese quanto ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade da apelação adesiva.
4- Recurso especial do CBPO, CONSTRAN e MENDES JÚNIOR parcialmente
provido, para determinar a anulação do acórdão que julgara os
Embargos de Declaração opostos pelas recorrentes, com retorno dos
autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, conhecendo
em parte do recurso especial da CHESF e da União e, nessa parte,
dando-lhes parcial provimento; acompanhando a divergência inaugurada
pelo Sr. Ministro Herman Benjamin para conhecer do recurso especial
especial de CBPO e Outros e dar-lhe parcial provimento, o
realinhamento parcial de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
para dar parcial provimento ao recurso de CBPO e Outros, o voto do
Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos
especiais da CHESF e da União e, nessa parte, deu-lhes parcial
provimento; deu parcial provimento ao recurso especial de CBPO e
Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1611929 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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