STJ — 1611929

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c11fb5f99d9a58c9f06ae2a0d42b8bbe4562efbb3c09202fd3513722476737c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832374
Número de registro na fonte
201601770805
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1611929 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c11fb5f99d9a58c9f06ae2a0d42b8bbe4562efbb3c09202fd3513722476737c. SHA-256 do comentário: c0e839473e366a25b007e2b31731c147c25b0d9f3adb3baf06dfae1d2e3dc46d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA CHESF. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DO XINGÓ. PAGAMENTO DA FATURAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE SOBRESTAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INSUBSISTENTE. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. PARCELAS PAGAS EM ATRASO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973…

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA CHESF. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DO XINGÓ. PAGAMENTO DA FATURAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE SOBRESTAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INSUBSISTENTE. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. PARCELAS PAGAS EM ATRASO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2- Pedido de inépcia da inicial não conhecido, pois o Tribunal de origem se ateve à jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, não é considerado incerto/genérico - a ponto de implicar inépcia da petição inicial - pedido que permita, ao réu, o exercício do direito de ampla defesa, e ao julgador, delimitar fixar os pontos controversos e dar solução à lide de acordo com o seu livre convencimento. (REsp 766.506/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/04/2014) 3- No julgamento do REsp nº 1174731/RS, restou assentado que nos contratos administrativos, com espeque na teoria da actio nata, que prescrição em desfavor do Estado deve ser contada a partir da data em que ele se torna inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no tempo pactuado, ocasionando a lesão do direito subjetivo da parte. 4- No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte nas hipóteses de pretensão de incidência de correção monetária sobre as diferenças pagas administrativamente, com atraso, pela Administração Pública. Tem-se, pois, que a lesão ao direito ocorre no momento em que o Administração realizou o pagamento da respectiva parcela, em valor menor do que seria efetivamente devido. (AgRg no AREsp 290.162/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014) 5- A tese de que a inoponibilidade "exceptio non adimpleti contractus" tem o condão de sobrestar o curso do prazo prescricional não subsiste. Tal instituto tem natureza jurídica de defesa e ampara apenas o não cumprimento de parte da avença que toca ao prejudicado. Contudo, não impede, nem tampouco sobresta o seu direito de agir; de postular, seja em juízo, seja fora dele, pelo direito que julga ter sido violado. 6- Em face do paralelismo das formas, somente por preceito normativo primário é possível o reconhecimento de causa apta a ensejar o sobrestamento do fluxo de prazo prescricional previsto em lei. Assim, a tese adotada pela Corte de origem de que o art. 1º. do Decreto 20.910/32, fruto de construção hermenêutica, estaria sobrestado pela impossibilidade de alegação de exceptio non adimpleti contractus não se revela plausível quando o próprio decreto elegeu as hipóteses de suspensão do prazo prescricional . 7- A alegação de julgamento extra petita não prospera pois, consoante assentado na jurisprudência do STJ "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial." Por óbvio, tal raciocino é também extensível aos demais encargos contratuais.(REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) 8- A apontada violação ao art. 20, §4º do CPC/73 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, além de não haver menção expressa pelo Tribunal dos critérios delineados no art. 20, §3º, tampouco houve insurge da recorrente quanto ao ponto. Não é possível, pois, extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e objetiva dos referidos critérios para fins de revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios. 9- A conclusão a que chegou a Corte a quo quanto aos critérios de pagamento em atraso e os encargos moratórios previstos no contrato são decorrentes da análise dos fatos e das cláusulas contratuais, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos e a interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 7 e 5/STJ. 10- Recursos especiais da União e da Chesf parcialmente conhecidos e, nesta extensão, parcialmente providos para reconhecer a prescrição dos encargos cobrados sobre as faturas pagas em atraso até 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora ajuizada em 9/6/1999. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL DA CBPO E OUTRAS. CONTRATO DE EMPREITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DO XINGÓ. PAGAMENTO DA FATURAS EM ATRASO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. SUCUMBÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA EVIDENCIADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2- O recurso adesivo, tal como previsto no art. 500 do CPC/1973, tem interesse recursal sujeito a comprovação de sucumbência recíproca na hipótese de somente uma das partes ter interposto o recurso cabível contra a decisão. 3- O acórdão que julgou os aclaratórios - parcialmente acolhidos apenas para majorar os honorários advocatícios - deixou de enfrentar pontos de suma importância à análise da sucumbência parcial e, por consequência, ao exame da tese quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da apelação adesiva. 4- Recurso especial do CBPO, CONSTRAN e MENDES JÚNIOR parcialmente provido, para determinar a anulação do acórdão que julgara os Embargos de Declaração opostos pelas recorrentes, com retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, conhecendo em parte do recurso especial da CHESF e da União e, nessa parte, dando-lhes parcial provimento; acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin para conhecer do recurso especial especial de CBPO e Outros e dar-lhe parcial provimento, o realinhamento parcial de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques para dar parcial provimento ao recurso de CBPO e Outros, o voto do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos especiais da CHESF e da União e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento; deu parcial provimento ao recurso especial de CBPO e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.