STJ — 1919706
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Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ARTS.
373, I, DO CPC/2015 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FATOS E
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MONTANTE DEVIDO A SER
APURADO EM LIQUIDÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL NÃO
CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
I - ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda ajuizou ação contra a
Companha Energética do Ceará S/A - Coelce pretendendo obter
indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes,
decorrente de descumprimento de contrato realizado entre as partes
após procedimento licitatório.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a ré ao
pagamento de verba específica, decisão reformada, parcialmente, pelo
Tribunal a quo, determinando que o montante a ser restituído seja
apurado em liquidação de sentença.
III - Violação do art. 489 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo foi
claro em relação à controvérsia, deliberando em decisão devidamente
fundamentada tendo, inclusive, quando instado pela via dos
declaratórios, delimitado todas as questões suscitadas naquele
recurso.
IV - Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ no tocante às alegações de
afronta ao art. 373, I, do CPC/2015 e art. 478 do Código Civil, pois
sua análise demandaria a incursão na seara fático-probatória dos
autos, inclusive no contrato.
V - A decisão recorrida especialmente não se afastou do art. 884 do
Código Civil, exatamente porque sustentou que o montante devido
deve ser apurado em liquidação de sentença, não sendo suficiente a
apuração unicamente com os dados contábeis apresentados somente pela
empresa ora recorrida, no intuito de encontrar a real situação de
desequilíbrio contratual no caso.
VI - Não há que se falar em reformatio in pejus no que diz respeito
aos lucros cessantes - tópico invocado desde a inicial da ação
originária - uma vez que a questão foi reaberta na sua integralidade
quando de sua devolução à Corte de origem nos recursos devidamente
interpostos. Precedentes análogos: AgInt no REsp n. 1.723.146/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022, AgInt
no AREsp n. 1.690.739/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, , DJe de 2/6/2022.
VII - Verificar a sucumbência mínima ou recíproca para fins de nova
fixação da verba honorária, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, pela parte RECORRIDA: ARM
ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA