Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMBIENTAL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 988 DO CPC/2015. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- O presente recurso especial busca o reconhecimento da tese de que
o Tribunal de origem negou vigência o artigo 988 do CPC/2015, uma
vez que este estaria contrariando os mandamentos de sua própria
decisão ao permitir novo cumprimento de sentença na obrigação de
implantação. Com efeito, a pretensão recursal demanda o revolvimento
do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMBIENTAL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 988 DO CPC/2015. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. O presente recurso especial busca o reconhecimento da tese de que
o Tribunal de origem negou vigência o artigo 988 do CPC/2015, uma
vez que este estaria contrariando os mandamentos de sua própria
decisão ao permitir novo cumprimento de sentença na obrigação de
implantação. Com efeito, a pretensão recursal demanda o revolvimento
do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1894694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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