STJ — 1894694

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856fcdadae1a06cbe5e0c3d596218e7d73f990640acd17c2201ef4739d748627

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832631
Número de registro na fonte
202002342379
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1894694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 856fcdadae1a06cbe5e0c3d596218e7d73f990640acd17c2201ef4739d748627. SHA-256 do comentário: f2ef55d144fe3ac527309d348a5f2a240e040a41db1f0585862627b40b2e31e2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMBIENTAL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 988 DO CPC/2015. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
  2. O presente recurso especial busca o reconhecimento da tese de que o Tribunal de origem negou vigência o artigo 988 do CPC/2015, uma vez que este estaria contrariando os mandamentos de sua própria decisão ao permitir novo cumprimento de sentença na obrigação de implantação. Com efeito, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMBIENTAL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 988 DO CPC/2015. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O presente recurso especial busca o reconhecimento da tese de que o Tribunal de origem negou vigência o artigo 988 do CPC/2015, uma vez que este estaria contrariando os mandamentos de sua própria decisão ao permitir novo cumprimento de sentença na obrigação de implantação. Com efeito, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.