STJ — 1621549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2f6150e7d2b991478e868575c6e00e10bc4831edc5f2f9e64df0e46502060c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PCCS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "O prazo prescricional a ser observado é o previsto no
art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução
pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela
coletiva teve início em 9/4/2013. Não há que se falar em interrupção
do prazo prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se
tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou
individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do
'adiantamento pecuniário' no período posterior a dezembro de 1990
nos próprios autos trabalhistas" (AgInt no REsp n. 1.716.638/SC,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021,
DJe de 15/12/2021.)
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.