STJ — 1621549

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2f6150e7d2b991478e868575c6e00e10bc4831edc5f2f9e64df0e46502060c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PCCS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 9/4/2013. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do 'adiantamento pecuniário' no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios autos trabalhistas" (AgInt no REsp n. 1.716.638/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 15/12/2021.) 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.