STJ — 1326320

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3419b1fdf729ccff267b0bacb3e7bf1a059ed8302f3504fb43fdd38dc7acc716

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832741
Número de registro na fonte
201801741996
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1326320 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3419b1fdf729ccff267b0bacb3e7bf1a059ed8302f3504fb43fdd38dc7acc716. SHA-256 do comentário: a948cb63817a02c8d4b7790d9c463986aef6b365686f4c69c499ae104576f7a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 3419b1fdf729ccff267b0bacb3e7bf1a059ed8302f3504fb43fdd38dc7acc716
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO CONDICIONADA. VENDA DE CIGARROS PARA EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL. DESVIO DE DESTINAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado. II - Para a obtenção…

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO CONDICIONADA. VENDA DE CIGARROS PARA EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL. DESVIO DE DESTINAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado. II - Para a obtenção da isenção de IPI prevista no art. 8º, I, do Decreto-Lei n. 1.593/1977, ou seja, exportação direta para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, tendo em vista o caráter condicional do benefício, é obrigatória a comprovação da destinação. III - De acordo com a legislação vigente à época dos fatos, em especial o art. 42 do RIPI - Decreto 87.981/82, descumprida a condição para a qual havia sido concedida a isenção tributária, o imposto não recolhido na saída do estabelecimento passa a ser devido por aquele que deu causa à tredestinação, inclusive o estabelecimento industrial, se assim fosse comprovado. IV - A Portaria MF 471/78, ato infralegal, ao prever a obrigação de apresentação de guias de exportação do estabelecimento produtor como forma de comprovação da correta destinação da mercadoria, não poderia ser utilizada como fundamento para a responsabilidade solidária do estabelecimento fabricante. A expressão "responsabilidade pelo cumprimento" do efetivo embarque, contida na Portaria MF 471/78, deve ser compreendida apenas como uma obrigação acessória do industrial, tendente a auxiliar o Fisco na atividade de fiscalização, da qual poderá resultar o lançamento tributário contra o proprietário, possuidor, transportador ou qualquer outro detentor de cigarros nacionais destinados à exportação, inclusive contra o próprio fabricante, nos termos do art. 42 do RIPI - Decreto 87.981/82. V - No caso dos autos, a própria Receita Federal do Brasil fez constar no auto de infração que a tredestinação foi provocada pelas empresas adquirentes dos cigarros produzidos pela recorrente, cujas guias de exportação foram canceladas por expiração de prazo, de modo que não cabe ao recorrente o pagamento do tributo devido. VI - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido e inexistente contradição indicada, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. VII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com ressalvas de fundamentos, a incorporação dos fundamentos do voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães pelos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes, o realinhamento de voto dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin aos termos do voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, a Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.