STJ — 1960931
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c893d1f632d88059dbd3a30a2b70b0c3292517987c1cf52c4a81ce75a512e83
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCONTO A TÍTULO DE IRRF. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal".
- Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.
- O mesmo entendimento aplica-se quanto ao montante retido a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária que compõem a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCONTO A TÍTULO DE IRRF. BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.
1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n.
1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a
título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do
empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito
da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam,
no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as
incidências são distintas, pois o montante retido deriva da
remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória,
razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal".
2. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de
cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração
paga ao empregado, que corresponde à participação do empregado no
custeio do benefício, não pode ser acolhida.
3. O mesmo entendimento aplica-se quanto ao montante retido a título
de imposto de renda e de contribuição previdenciária que compõem a
remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL)
STJ - <<REsp 1902565>>-PR,
<<REsp 1928591>>-RS
(IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1936971>>-RS,
<<AgInt no REsp 1924124>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.