STJ — 1928300

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c93dc50cbc16d6f99e2f9dc7edead00901123961b7f92684da22a488239ae5b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832744
Número de registro na fonte
202100815643
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1928300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c93dc50cbc16d6f99e2f9dc7edead00901123961b7f92684da22a488239ae5b5. SHA-256 do comentário: b93d1e2f238014dafa069bf88b301168dc326aa315a62cda4f047c6d13ef03a2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBICA PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de recurso especial em ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal, em imóvel de 8,22 hectares de uma área total de 264,80 hectares do imóvel pertencente aos réus, localizado no Sítio Campo Verde, em Caicó/RN. II - O pedido da inicial foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com fixação indenizatória em valor superior ao ofertado administrativamente, mas a sen…

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBICA PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de recurso especial em ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal, em imóvel de 8,22 hectares de uma área total de 264,80 hectares do imóvel pertencente aos réus, localizado no Sítio Campo Verde, em Caicó/RN. II - O pedido da inicial foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com fixação indenizatória em valor superior ao ofertado administrativamente, mas a sentença foi reformada, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ambas as decisões foram fundadas em laudo pericial. III - A reforma de decisão que fixou valor de indenização em desapropriação com base em laudo pericial exige enfrentamento e revaloração probatória que encontram obstáculo na Súmula 7/STJ. IV - Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes para não conhecer do recurso especial, por maioria, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.