STJ — 1911950

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06ea51250b9d181ace706146a324c169b260163c2552b03d3f6f6a1e28a56091

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Frederico Ribeiro Franca contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA visando à anulação dos Autos de Infração n. 584364 e 584365 e das multas neles aplicadas, referentes à manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro e à alteração de ninho de pássaros, sem autorização da autoridade competente.
  2. A ação foi julgada procedente, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o entendimento de que, dada as peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do autor, inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de maus-tratos ou cometimento da infração para obtenção de vantagem pecuniária -, a sanção seria desarrazoada e desproporcional.
  3. Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Frederico Ribeiro Franca contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA visando à anulação dos Autos de Infração n. 584364 e 584365 e das multas neles aplicadas, referentes à manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro e à alteração de ninho de pássaros, sem autorização da autoridade competente. 2. A ação foi julgada procedente, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o entendimento de que, dada as peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do autor, inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de maus-tratos ou cometimento da infração para obtenção de vantagem pecuniária -, a sanção seria desarrazoada e desproporcional. 3. Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.