STJ — 1708771

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54fccc2435e587b337f1a37d57364b9f7ea72a941669cfd977db35cd8ed61b57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE IMÓVEL DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CITAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LEI N. 8.625/1993. PRECEDENTE. PECULIARIDADES DO CASO. REMESSA DOS AUTOS AO PROMOTOR ATUANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO APENAS PARA REQUERER DE DILIGÊNCIAS. NOVA REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Turma desta Corte já decidiu, no julgamento do REsp n. 1.793.015/SP, que, em consonância com o disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.625/1993, é obrigatória a citação pessoal do Procurador-Geral de Justiça nos embargos de terceiro, sob pena de nulidade, não servindo a esse propósito a intimação eletrônica do Promotor de Justiça (Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/5/2019).
  2. Na espécie, entretanto, o Promotor de Justiça natural teve vista pessoal dos autos e, nessa oportunidade, limitou-se a requerer diligências relativas à documentação juntada nos embargos de terceiro, não alegando qualquer vício no ato citatório.
  3. Novamente remetidos os autos ao Parquet, a Promotora de Justiça se manifestou apenas para indicar a necessidade de citação pessoal do Procurador-Geral de Justiça, sem, contudo, afirmar a nulidade da citação realizada anteriormente por meio de vista pessoal dos autos.
  4. Alegação de nulidade de citação que só foi articulada quando da interposição de apelação contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, sem que fosse adequadamente demonstrada ou alegada a ocorrência de efetivos prejuízos à defesa.
  5. Peculiaridades do caso concreto que o distinguem daquele analisado no citado precedente e autorizam, in casu, o afastamento da suscitada nulidade da citação.
  6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE IMÓVEL DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CITAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LEI N. 8.625/1993. PRECEDENTE. PECULIARIDADES DO CASO. REMESSA DOS AUTOS AO PROMOTOR ATUANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO APENAS PARA REQUERER DE DILIGÊNCIAS. NOVA REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma desta Corte já decidiu, no julgamento do REsp n. 1.793.015/SP, que, em consonância com o disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.625/1993, é obrigatória a citação pessoal do Procurador-Geral de Justiça nos embargos de terceiro, sob pena de nulidade, não servindo a esse propósito a intimação eletrônica do Promotor de Justiça (Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/5/2019). 2. Na espécie, entretanto, o Promotor de Justiça natural teve vista pessoal dos autos e, nessa oportunidade, limitou-se a requerer diligências relativas à documentação juntada nos embargos de terceiro, não alegando qualquer vício no ato citatório. 3. Novamente remetidos os autos ao Parquet, a Promotora de Justiça se manifestou apenas para indicar a necessidade de citação pessoal do Procurador-Geral de Justiça, sem, contudo, afirmar a nulidade da citação realizada anteriormente por meio de vista pessoal dos autos. 4. Alegação de nulidade de citação que só foi articulada quando da interposição de apelação contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, sem que fosse adequadamente demonstrada ou alegada a ocorrência de efetivos prejuízos à defesa. 5. Peculiaridades do caso concreto que o distinguem daquele analisado no citado precedente e autorizam, in casu, o afastamento da suscitada nulidade da citação. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao recurso especial, os votos vogais dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, negando provimento ao recurso especial, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.