STJ — 1650546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fabf1bc7e24808cc703f71a8776e1b4a21e9683b6773f8a3550dad7699f22ad0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA ABRAMT. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. TESE ATRELADA AO EXAME DA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de modo sucinto, posicionou-se a respeito do pedido de ingresso da Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural - ABRAMT na condição de assistente da ANP, indicando expressamente interesse jurídico. Igualmente, a Corte a quo se manifestou sobre a alegação de nulidade no julgamento.
- O inconformismo do ente municipal a esse respeito, manifestado mediante a defesa da tese de que não há interesse jurídico da ABRAMT, é quanto ao mérito da exegese dada ao art. 50 do CPC/1973.
- No mérito, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A parte recorrente busca afastar a existência de interesse jurídico da ABRAMT com base na defesa da tese de que ela não comprovou o preenchimento dos requisitos para ingressar na lide como assistente simples. A verificação a respeito da comprovação de preenchimento dos requisitos legais não se relaciona com a exegese da legislação federal, mas com o revolvimento do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA ANP. GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS PROCESSADO. CITY GATES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMUNERAÇÃO POR ROYALTIES
- Esclarece-se, de início, que a hipótese dos autos não é sobre direito à percepção de royalties conforme se trate de atividade de extração ou captação marítima ou terrestre de petróleo ou gás natural. É sobre se as respectivas instalações localizadas no seu território, de recepção e transporte - possuidoras de componentes das estações redutoras de pressão e equipamentos de medição -, se enquadram no conceito de instalação de embarque e desembarque ou transporte de gás natural/petróleo (fl. 4, e-STJ).
- No julgamento do REsp 1.115.194/PE, definiu-se que o direito a recebimento de royalties por parte de Municípios que contenham instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural vincula-se à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural. Por essa razão, as "instalações" a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não abrangendo as city gates.
- Ficou consignado que, nos Municípios em que houver a denominada Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN), caracteriza-se a existência de estação terrestre coletora de campos produtores e de transferência de gás natural (a que se refere o art. 19 do Decreto 1/1991). Desse modo, no caso são devidos os royalties.
- Diferentemente, tal verba não será devida na cadeia de distribuição do gás para os destinatários finais, o que abrange o transporte do produto já processado, por meio de sistema de dutos de compressão, ou gasodutos, ligados aos destinatários finais mediante os denominados "pontos de entrega" ou "estações de regulagem e medição de pressão", também conhecidas como city gates. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.723.814/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 491.712/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24.2.2022.
- In casu, o Município faz parte da malha setentrional da rede que contém gasodutos do sistema de distribuição da Região Nordeste, e estes não estão relacionados, portanto, com a atividade de extração ou exploração de gás natural.
- No que tange ao pedido de análise quanto à retroatividade ou não da Lei 12.734/2012, apresentado em Memorial da ANP, observa-se, com base nos precedentes acima citados, que se encontra pacificado no STJ o entendimento de que tal norma não possui natureza interpretativa, motivo pelo qual, conforme defendido pela ANP, não pode ser aplicada retroativamente.
- Recurso Especial do Município parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de violação do art. 535 do CPC/1973, e não provido. Recurso Especial da ANP parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.