STJ — 1694255

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a35eb57c898192e43c0c28e7fcc9efa8b8b46ef8750b5b190f31225e70545f77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832749
Número de registro na fonte
202000956768
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: a35eb57c898192e43c0c28e7fcc9efa8b8b46ef8750b5b190f31225e70545f77
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE INGRESSOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme determinado no acórdão recorrido, "não configura ato de improbidade administrativa passível de enquadramento no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, a aquisição de ingressos pela TERRACAP para o jogo de abertura da Copa das Confederações fundado em procedimento administrativo no qual se justificou a inexigibilidade de licitação e que atende aos fins legais e estatutários da empresa pública".
  2. Da atenta análise recursal, bem como do acórdão recorrido, entendo " que seria necessário do revolvimento fático-probatório dos autos para dirimir a questão, além de apreciação dos termos do convênio firmado entre a Terracap, a Secretaria de Estado de Comunicação Social e a Secretaria de Estado Extraordinário da Copa, e do Estatuto Interno da Terracap, providências obstadas nesta Corte de Justiça, consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE INGRESSOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Conforme determinado no acórdão recorrido, "não configura ato de improbidade administrativa passível de enquadramento no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, a aquisição de ingressos pela TERRACAP para o jogo de abertura da Copa das Confederações fundado em procedimento administrativo no qual se justificou a inexigibilidade de licitação e que atende aos fins legais e estatutários da empresa pública". 2. Da atenta análise recursal, bem como do acórdão recorrido, entendo " que seria necessário do revolvimento fático-probatório dos autos para dirimir a questão, além de apreciação dos termos do convênio firmado entre a Terracap, a Secretaria de Estado de Comunicação Social e a Secretaria de Estado Extraordinário da Copa, e do Estatuto Interno da Terracap, providências obstadas nesta Corte de Justiça, consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro-Relator para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, por maioria, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.