Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPRA DE INGRESSOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme determinado no acórdão recorrido, "não configura ato
de improbidade administrativa passível de enquadramento no
artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, a aquisição de
ingressos pela TERRACAP para o jogo de abertura da Copa das
Confederações fundado em procedimento administrativo no qual se
justificou a inexigibilidade de licitação e que atende aos fins
legais e estatutários da empresa pública".
- Da atenta análise recursal, bem como do acórdão recorrido,
entendo " que seria necessário do revolvimento fático-probatório
dos autos para dirimir a questão, além de apreciação dos
termos do convênio firmado entre a Terracap, a Secretaria de Estado
de Comunicação Social e a Secretaria de Estado Extraordinário da
Copa, e do Estatuto Interno da Terracap, providências obstadas nesta
Corte de Justiça, consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPRA DE INGRESSOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Conforme determinado no acórdão recorrido, "não configura ato
de improbidade administrativa passível de enquadramento no
artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, a aquisição de
ingressos pela TERRACAP para o jogo de abertura da Copa das
Confederações fundado em procedimento administrativo no qual se
justificou a inexigibilidade de licitação e que atende aos fins
legais e estatutários da empresa pública".
2. Da atenta análise recursal, bem como do acórdão recorrido,
entendo " que seria necessário do revolvimento fático-probatório
dos autos para dirimir a questão, além de apreciação dos
termos do convênio firmado entre a Terracap, a Secretaria de Estado
de Comunicação Social e a Secretaria de Estado Extraordinário da
Copa, e do Estatuto Interno da Terracap, providências obstadas nesta
Corte de Justiça, consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, por maioria, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,
que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.