STJ — 1511839
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f23cb76a5e79d6f9fb0e85cd04179187ba16f9cd35725cc28d5238c6a422baf5
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DO BEM APÓS A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. AFERIÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 1.004/STJ. BAIXA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo proprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".
- No caso, faz-se necessário o retorno dos autos para a instância de origem aplicar a tese vinculante exarada por esta Corte Superior, o que compreende aferir, a partir dos elementos probatórios da lide, se estão presentes os requisitos para afastar a incidência da regra geral de que o adquirente do bem com restrição administrativa não tem direito à indenização.
- Determinada a baixa dos autos para o Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO
DO BEM APÓS A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À
INDENIZAÇÃO. AFERIÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 1.004/STJ. BAIXA DOS
AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do
Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a
incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for
realizada quando já existente restrição administrativa, fica
subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.
Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do
órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se
da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo
proprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de
vulnerabilidade econômica do adquirente".
2. No caso, faz-se necessário o retorno dos autos para a instância
de origem aplicar a tese vinculante exarada por esta Corte Superior,
o que compreende aferir, a partir dos elementos probatórios da
lide, se estão presentes os requisitos para afastar a incidência da
regra geral de que o adquirente do bem com restrição administrativa
não tem direito à indenização.
3. Determinada a baixa dos autos para o Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.
Ministro Og Fernandes para determinar a baixa dos autos à origem, a
fim de que, à luz dos fatos da causa, aplique o entendimento firmado
no Tema 1.004, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Og Fernandes
aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, por
unanimidade, determinou a baixa dos autos à origem, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.