STJ — 1692629

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2021-08-10Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0389ea28dd28de6160f7e0a05eac67cbea5d50be3c23857505b4435928f96bd8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDIRETA. ADQUIRENTE POSTERIOR AO APOSSAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO DE DESCONTO NO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESUMIDO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 356/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O adquirente do bem após a ocorrência do apossamento administrativo indevido sub-roga-se no direito de obter a respectiva indenização, possuindo legitimidade para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta. Jurisprudência tradicional revalidada.
  2. Descabe falar em presunção de que o negócio entre os particulares tenha sido feito com ciência do apossamento ou desconto em razão dele e, portanto, incorreria o adquirente em enriquecimento ilícito. É possível cogitar-se de casos em que o negócio seja feito após o apossamento sem que qualquer das partes, vendedor ou comprador, tenha ciência da ocupação irregular. Hipótese que se realça diante dos prazos atribuídos pelo legislador às pretensões de indenização indireta, vintenária no regime civil anterior e decenária perante o atual Código Civil.
  3. Em sentido contrário, afastar essa possibilidade levaria ao enriquecimento ilícito da Administração, que obteria o bem sem qualquer ônus, simplesmente pela ocorrência do negócio de compra e venda entre os particulares após seu próprio ato ilegal, de desapropriação sem observação dos devidos trâmites.
  4. A hipótese não se confunde com casos em que haja efetiva demonstração de que o negócio foi feito com ciência do apossamento e desconto dele decorrente, nem com os de limitação administrativa.
  5. Afastada a presunção de enriquecimento ilícito pela mera ocorrência do negócio após a ocupação irregular do bem, a análise da pretensão recursal quanto à efetiva ocorrência de enriquecimento ilícito, no caso, esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 356/STF.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDIRETA. ADQUIRENTE POSTERIOR AO APOSSAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO DE DESCONTO NO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESUMIDO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 356/STF. 1. O adquirente do bem após a ocorrência do apossamento administrativo indevido sub-roga-se no direito de obter a respectiva indenização, possuindo legitimidade para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta. Jurisprudência tradicional revalidada. 2. Descabe falar em presunção de que o negócio entre os particulares tenha sido feito com ciência do apossamento ou desconto em razão dele e, portanto, incorreria o adquirente em enriquecimento ilícito. É possível cogitar-se de casos em que o negócio seja feito após o apossamento sem que qualquer das partes, vendedor ou comprador, tenha ciência da ocupação irregular. Hipótese que se realça diante dos prazos atribuídos pelo legislador às pretensões de indenização indireta, vintenária no regime civil anterior e decenária perante o atual Código Civil. 3. Em sentido contrário, afastar essa possibilidade levaria ao enriquecimento ilícito da Administração, que obteria o bem sem qualquer ônus, simplesmente pela ocorrência do negócio de compra e venda entre os particulares após seu próprio ato ilegal, de desapropriação sem observação dos devidos trâmites. 4. A hipótese não se confunde com casos em que haja efetiva demonstração de que o negócio foi feito com ciência do apossamento e desconto dele decorrente, nem com os de limitação administrativa. 5. Afastada a presunção de enriquecimento ilícito pela mera ocorrência do negócio após a ocupação irregular do bem, a análise da pretensão recursal quanto à efetiva ocorrência de enriquecimento ilícito, no caso, esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 356/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo parcialmente do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao recurso especial, o realinhamento do Sr. Ministro Og Fernandes aos fundamentos do voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.